![]() |
CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4136/2014 - Processo: 1235-06 1995 |
|
|
MENSAGEM DO EXECUTIVO | |
MENSAGEM Nº 4136
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a redação dos arts. 94, 97, 103 e 223, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências” que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”.
O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado é fruto de estudos do corpo de técnicos da Administração Municipal e visa a adequação do art. 223, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, para ficar em sintonia com o regramento no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com o advento da Lei Federal nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 (art. 5º), quando do deferimento de afastamentos remunerados decorrentes de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança por servidores públicos municipais.
Lembro, ainda, que a presente proposta, além de demonstrar, mais uma vez, a preocupação e o respeito que a Administração Municipal tem por seu corpo de servidores públicos, atende aos anseios dos mesmos, externados através de reivindicação do Sindicato dos Professores de Juiz de Fora - SINPRO/JF, durante as negociações salariais ocorridas neste ano de 2014.
O presente projeto tem por escopo, outrossim, com a alteração dos artigos 94 e 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, definir regramento para o servidor público municipal, quando estiver usufruindo licença para tratar de assuntos particulares ou licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, ambas sem remuneração, possibilitando a realização do pagamento da contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência - RPPS do Município de Juiz de Fora, desde que o mesmo arque com ambas as cotas (do servidor e patronal), correspondentes à parte que lhe caberia quando em efetivo exercício, bem como a parte de responsabilidade do ente patrocinador, conforme disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009.
Pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, tendo em vista a evidente relevância de que se reveste o tema afeto ao quadro de servidores públicos do Município, assim como seu reflexo social.
Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de novembro de 2014.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador JULIO CARLOS GASPARETTE DD. Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG
|