Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4137/2014  -  Processo: 7091-00 2014

PROJETO DE LEI

Institui a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal (VTA) e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

CAPÍTULO I

Da finalidade e diretrizes

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal - VTA que tem objetivo de estabelecer diretrizes para o exercício desta atividade, bem como assegurar a inclusão social e produtiva dos trabalhadores de VTA no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal:

I - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável e harmonioso da sua atividade econômica no âmbito do Município;

II - criação de programas de capacitação e treinamento profissional para os trabalhadores em VTA, com ênfase para as regras de circulação e trânsito, seguridade social, proteção aos animais, despejo e reciclagem dos materiais transportados, a fim de proporcionar a melhoria da sua qualidade de trabalho;

III - desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em VTA nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e especialização profissional;

IV - implementação do sistema de informações que permita a divulgação da Política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo, nos quais os trabalhadores de VTA possam ser inseridos.

CAPÍTULO II

Da autorização para circulação

Art. 3º A circulação dos Veículos de Tração Animal (VTA) nas vias públicas do Município dependerá de autorização prévia a ser expedida pelo Poder Executivo, que respeitadas as características individuais e destinação de cada VTA, estipulará o ponto de parada, bem como os locais e horários em que o trânsito será permitido.

§ 1º Para efeito desta Lei considera-se:

I - Veículo de Tração Animal (VTA): meio de transporte de carga ou de pessoas em carroças ou similares, tracionadas por animais;

II - destinação do VTA: transporte de cargas movidas por propulsão animal;

III - ponto de parada do VTA: ponto fixo que corresponde à exata localização do VTA no logradouro público do Município e que determina o ponto de partida para desempenho de suas atividades;

IV - quadrilátero central: o eixo compreendido entre a Avenida Presidente Itamar Franco, Rua Benjamin Constant, Avenida Francisco Bernardino e Rua Santo Antônio;

V - corredores viários: Rua São Mateus, Rua Moraes e Castro, Rua Dom Viçoso, Rua Dom Silvério, Rua Chanceler Oswaldo Aranha, Rua Doutor Romualdo, Rua Delfim Moreira, Avenida Doutor José Procópio Teixeira, Ladeira Alexandre Leonel e Rua Paulo Japiassu Coelho;

VI - data limite para concessão das Autorizações/Permissões: Data onde se encerra o prazo para concessão das Autorizações/Permissões. Esta data consiste em até 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.

§ 2º Somente será permitida a circulação de VTA no Quadrilátero Central e em toda a extensão dos Corredores Viários mencionados nos incisos IV e V deste artigo, nos horários de 8h30min as 11:00 horas e de 13:00 horas as 17:00 horas.

§ 3º Somente será permitida a circulação de VTA em atividade no Município de Juiz de Fora no período compreendido entre 8:00 horas até as 17:00 horas, excetuando-se as restrições previstas no parágrafo anterior.

§ 4º O VTA só poderá circular se portar o protetor para acolhimento das fezes do animal, devendo ser fabricado em lona ou plástico resistente.

§ 5º Após 05 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, não será permitida a circulação de VTA nas vias públicas urbanas do município.

Art. 4º A autorização para circulação do VTA nas vias públicas do Município, documento de porte obrigatório, será expedida a favor de uma única pessoa física, que será a responsável exclusiva pela condução do VTA, estando expressamente proibida a utilização de empregados e/ou depósitos para tal finalidade.

Art. 5º A autorização para circulação do VTA nas vias públicas do Município deverá ser requerida dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 6º A expedição da autorização para circulação do VTA nas vias públicas do Município dependerá do atendimento das seguintes condições:

I - Em relação ao solicitante:

a) ser maior de 18 (dezoito) anos;

b) comprovar o exercício anterior da atividade em VTA, por período não inferior a 01 (um) ano;

c) apresentar fotocópia do documento de identidade e do Cartão de Cadastro de Pessoa Física - CPF.

II - Em relação ao VTA:

a) ser de propriedade ou posse legítima do solicitante;

b) respeitar as normas de segurança e trânsito;

c) mostrar-se em dimensões e peso compatíveis com o porte físico do respectivo animal de tração;

d) identificação e numeração em tamanho e local visível, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

III - Em relação ao animal:

a) ser de propriedade ou posse legítima do solicitante;

b) estar em perfeitas condições de saúde e higiene;

c) estar devidamente registrado e cadastrado, através de identificador eletrônico (microchip), na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 12.345, de 05 de agosto de 2011;

d) estar devidamente ferrado e alimentado.

Parágrafo único. É vedada a transferência da autorização do VTA.

CAPÍTULO III

Das infrações, penalidades e medidas administrativas

Art. 7º Constituem infração ao disposto nesta Lei:

I - conduzir o VTA sem possuir autorização;

II - entregar ou permitir a condução do VTA a pessoa não autorizada;

III - conduzir o VTA em locais e horários não autorizados;

IV - conduzir o VTA dentro do quadrilátero central e dos corredores viários do Município fora do horário ou período estabelecido no § 2º, do art. 3º, da presente Lei;

V - conduzir o VTA com carga e/ou peso excedente ao autorizado, conforme a ser definido em regulamentação própria;

VI - conduzir o VTA sob a influência de álcool ou drogas;

VII - parar ou estacionar VTA em local diverso do autorizado;

VIII - conduzir o VTA de forma perigosa ou colocando em risco o animal de tração, pedestres e outros veículos;

IX - transportar pessoas em VTA;

X - utilizar em VTA animal de tração cego, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, fêmea em estado de gestação ou aleitamento, bem como em qualquer outra condição que possa caracterizar a prática de maus-tratos;

XI - utilizar e/ou portar no VTA chicote e/ou qualquer outro instrumento para castigo animal;

XII - circular com o VTA sem portar o protetor para acolhimento das fezes do animal, conforme mencionado no § 4º do art. 3º, da presente Lei;

XIII - circular com o VTA sem identificação e numeração;

XIV - descartar material em local não autorizado pelo Poder Executivo.

Art. 8º As infrações de qualquer dos dispositivos desta Lei ensejarão na aplicação da multa pecuniária em desfavor do proprietário/condutor do VTA, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Nos casos de reincidência, além da aplicação da multa em dobro, deverá o órgão municipal responsável apreender o VTA e sua carga e remover o animal ao depósito público.

§ 2º O VTA e sua respectiva carga apreendidos serão encaminhados ao depósito público, e só poderão ser devolvidos ao proprietário/condutor, desde que efetuado o pagamento integral da multa estipulada no caput deste artigo e respectivas taxas, conforme os arts . 94/98 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006.

§ 3º O animal removido e apreendido ao depósito público só poderá ser resgatado pelo proprietário/condutor, observados os requisitos previstos na Lei Municipal nº 12.345, de 04 de agosto de 2011, desde que efetuado o pagamento integral da multa estipulada no caput deste artigo e respectivas taxas, conforme os arts. 94/98 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006.

§ 4º A autorização para circulação do VTA deverá ser revogada, nos casos de reincidência nas infrações bem como nos casos de comprovada prática de maus-tratos ao animal de tração, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo. A revogação consiste na perda definitiva da Autorização/Permissão para circulação do VTA, sendo vedada nestes casos sua renovação.

§ 5º No caso de comprovada a prática de maus-tratos ao animal de tração, o fato será noticiado à autoridade competente, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislações afins.

CAPÍTULO IV

Do amparo aos carroceiros

Art. 9º O Poder Executivo poderá disponibilizar meios de capacitação profissional para o trabalhador em VTA, com o objetivo de inseri-los no mercado de trabalho.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 12.928, de 12 de fevereiro de 2014.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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