Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4135/2014  -  Processo: 4331-29 2003

MENSAGEM DO EXECUTIVO

MENSAGEM Nº 4135

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Altera o § 5º e acrescenta os §§ 10, 11, 12 e 13 ao art. 21, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com suas alterações posteriores e dá outras providências que “Dispõe sobre o sistema de planos de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e dos servidores públicos municipais integrantes do Quadro do Magistério Municipal, e dá outras providências”.”

O corpo técnico da Administração Municipal, após a realização dos estudos necessários, concluiu pela viabilidade de adequar o art. 21 da Lei Municipal nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com alteração de seu § 5º e inclusão dos §§ 10, 11, 12 e 13, de modo a padronizar textualmente opção remuneratória aos integrantes do quadro do magistério municipal quando do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Além disto, prevê a proposição em apreço a possibilidade de o servidor público municipal que acumula licitamente dois cargos públicos com o Município, quando afastado temporariamente de ambos os vínculos efetivos, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada no próprio Município, possa realizar a contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora, de maneira a contabilizar o tempo de contribuição, sem nenhum prejuízo no período em que está realizando relevantes serviços à Municipalidade, situação em que, por ser mera faculdade, lhe competirá arcar com ambas as cotas da referida contribuição (parte do servidor e patronal).

Por fim, o presente projeto define de forma objetiva a jornada de trabalho a ser cumprida pelos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou detentores de função gratificada, ressalvando-se as hipóteses de existência de dispositivo legal específico, estabelecendo jornada de trabalho diferenciada.

Releva destacar que a presente proposta atende aos anseios dos servidores públicos municipais, sendo fruto de negociação ocorrida entre a Administração Municipal, representada pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, Secretaria da Fazenda e Secretaria de Educação, com Sindicato dos Professores de Juiz de Fora - SINPRO/JF durante as negociações salariais ocorridas neste ano de 2014.

Pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei, relevante ao quadro de servidores públicos do Município.

Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de novembro de 2014.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador JULIO CARLOS GASPARETTE

DD. Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



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