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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4116/2014 - Processo: 4331-25 2003 |
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COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER: | |
Trata-se de Mensagem que "Dispõe sobre a modificação do quadro de servidores da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, previsto na Lei Municipal nº 9212/1998, sendo criada uma nova vaga para o cargo de Motorista de Veículo Pesado I e acrescida a função de Serralheiro dentro da Classe de Auxiliar Técnico II", de autoria do Poder Executivo. O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:
Art. 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras: XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
Sob O mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
Art. 72. É competência específica:
11 - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira: a) opinar sobre proposições relativas a: 1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;
Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: 11 - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a Mensagem do Executivo em tela, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo. Assim, corroborando com o parecer da Nobre Procuradoria desta Casa Legislativa e observando as ressalvas feitas em fI. 86, considerando a apresentação da Prefeitura de Juiz de Fora da Declaração do ordenador de despesa em fI. 72, conforme o disposto na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em que se atende seu artigo 16, bem como a apresentação da estimativa do Impacto Econômico-Financeiro em fls. 73 e 74, liberamos a presente mensagem para os trâmites pertinentes até a deliberação em plenário.
Palácio Barbosa Lima, 11 de novembro de 2014.
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