Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4116/2014  -  Processo: 4331-25 2003

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER:

Trata-se de Mensagem que "Dispõe sobre a modificação do quadro de servidores da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, previsto na Lei Municipal nº 9212/1998, sendo criada uma nova vaga para o cargo de Motorista de Veículo Pesado I e acrescida a função de Serralheiro dentro da Classe de Auxiliar Técnico II", de autoria do Poder Executivo.

O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:

Art. 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

Sob O mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

11 - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de

créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a

receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;

Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

11 - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a Mensagem do Executivo em tela, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

Assim, corroborando com o parecer da Nobre Procuradoria desta Casa Legislativa e observando as ressalvas feitas em fI. 86, considerando a apresentação da Prefeitura de Juiz de Fora da Declaração do ordenador de despesa em fI. 72, conforme o disposto na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em que se atende seu artigo 16, bem como a apresentação da estimativa do Impacto Econômico-Financeiro em fls. 73 e 74, liberamos a presente mensagem para os trâmites pertinentes até a deliberação em plenário.

Palácio Barbosa Lima, 11 de novembro de 2014.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]