Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 144/2014  -  Processo: 4340-15 2003

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei de n° 144/2014, de autoria do nobre vereador Rodrigo Mattos, que "Altera o art. 2° da Lei n? 12.464, de 03 de janeiro de

2012, que "Concede benefícios fiscais para a implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresarias e parques tecnológicos no

Município de Juiz de Fora, nas condições que menciona?".

De acordo com o artigo 72, inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

"Art. 72. É competência específica:

I - da Comissão de Legislação. Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;

b) preparar a redação final das proposituras aprovadas;

c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;

d) solicitar assessoria da Câmara Municipal para a redação definitiva das proposições sujeitas à votação do Plenário. ( .. )".

Ainda, segundo o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 86, inciso Ill, "qualquer Vereador membro da Comissão de Legislação, Justiça

e Redação poderá requerer junto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, parecer quanto aos aspectos constitucionais e legais da

propositura, fazendo-o juntar aos autos".

Assim, solicito o parecer da Douta Diretoria Jurídica desta Casa sobre a constitucionalidade e legalidade da presente proposição.

Palácio Barbosa Lima, 02 de outubro de 2014.

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Vereador - PTC



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