Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4125/2014  -  Processo: 4331-30 2003

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER:

PARECER COMISSÃO FINANCAS

Processo nº 4331/03 - VOL. 30

Mensagem 4125

Trata-se de Mensagem que "Acrescenta o inciso XIX e os §§ 4°,50 e 60 ao art. 61, da Lei nO 8710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências" de autoria do Poder Executivo.

O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:

Art. 27. Compete, privativamente, à

Câmara Municipal, exercer as seguintes

atribuições, dentre outras:

XVI - fiscalizar e controlar os atos do

Poder Executivo, incluídos os da

Administração indireta;

Sob O mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso 11, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

11 - da Comissão de Finanças, Orçamento e

Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de

créditos, empréstimos públicos, dívida

pública e outras que, direta ou

indiretamente, alterem a despesa ou a

receita do Município ou acarretem

responsabilidade para o erário municipal;

Na mesma linha e partindo da autorização prevista ainda na Lei Orgânica do Município como matéria privativa de iniciativa do prefeito:

Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do

Prefeito, além de outras previstas nesta Lei

Orgânica:

II - servidores públicos, seu regime jurídico,

provimento de cargos, estabilidade e

aposentadoria.

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a Mensagem do Executivo em tela, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

Assim, como não vislumbramos qualquer vício dentro das atribuições desta comissão e corroborando com o parecer da Nobre Procuradoria desta Casa Legislativa, quanto à mensagem sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 01 de outubro de 2014.

 



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