Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4126/2014  -  Processo: 4817-00 2004

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER:

PARECER COMISSÃO FINANCAS

Processo nº 4817/04

Mensagem 4126/2014

Trata-se de Mensagem que "Altera redação de dispositivos da Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores que 'Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos' e dá outras providências" de autoria do Poder Executivo Municipal.

O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:

Art, 27. Compete, privativamente, à

Câmara Municipal, exercer as seguintes

atribuições, dentre outras:

XVI - fiscalizar e controlar os atos do

Poder Executivo, incluídos os da

Administração indireta;

Sob O mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

11 - da Comissão de Finanças, Orçamento e

Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de

créditos, empréstimos públicos, dívida

pública e outras que, direta ou

indiretamente, alterem a despesa ou a

receita do Município ou acarrete

responsabilidade para o erário municipal;

Sob O mesmo aspecto e partindo da autorização prevista ainda na Lei Orgânica do Município como matéria privativa de iniciativa do prefeito:

Art. 57. Compete ao Município instituir os

seguintes tributos:

( ... )

Hl - imposto sobre transmissão de bens

inter-vivos, a qualquer título, por ato:

a) de bens imóveis por natureza ou cessão

física;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os

de garantia;

c) de cessão de direitos à aquisição de

imóvel;

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a Mensagem do Executivo em tela, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

Assim, como não vislumbramos qualquer vício dentro das atribuições desta comissão e corroborando com o parecer da Nobre Procuradoria desta Casa Legislativa, quanto à mensagem sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 01 de outubro de 2014.

 



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