|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4126/2014 - Processo: 4817-00 2004 |
|
|
|
| COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER: | |
| PARECER COMISSÃO FINANCAS Processo nº 4817/04 Mensagem 4126/2014
Trata-se de Mensagem que "Altera redação de dispositivos da Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores que 'Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos' e dá outras providências" de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:
Art, 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
Sob O mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
Art. 72. É competência específica: 11 - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira: a) opinar sobre proposições relativas a: 1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarrete responsabilidade para o erário municipal;
Sob O mesmo aspecto e partindo da autorização prevista ainda na Lei Orgânica do Município como matéria privativa de iniciativa do prefeito:
Art. 57. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: ( ... ) Hl - imposto sobre transmissão de bens inter-vivos, a qualquer título, por ato: a) de bens imóveis por natureza ou cessão física; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; c) de cessão de direitos à aquisição de imóvel;
Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a Mensagem do Executivo em tela, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.
Assim, como não vislumbramos qualquer vício dentro das atribuições desta comissão e corroborando com o parecer da Nobre Procuradoria desta Casa Legislativa, quanto à mensagem sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.
Palácio Barbosa Lima, 01 de outubro de 2014.
|
|