![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 152/2014 - Processo: 1326-05 1995 |
|
|
MARCELO PERES - DIRETORIA JURÍDICA | |
PARECER Nº: 151/2014.
PROCESSO Nº: 1.326/1995.
PROJETO DE LEI Nº: 152/2014.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DO CICLISTA NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR CIDO REIS.
_________________________________________________________________________________
I. RELATÓRIO.
Solicita - nos o ilustre Vereador Pardal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer jurídico acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 152/2014, de autoria do nobre Vereador Cido Reis, que “Dispõe sobre a criação do dia do ciclista no calendário do Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
O autor justifica que “o objetivo do dia do ciclista é promover o esporte como alternativa para uma vida mais saudável, lembrando que é uma modalidade esportiva que fornece diversos benefícios aos praticantes e a população em geral, sendo o seu incentivo de primordial importância para a nossa cidade.
Vale ressaltar que, ao propiciar ao cidadão de desporto ou lazer, o Poder Público Municipal dá efetividade, simultaneamente, a vários direitos e políticas públicas previstas na Constituição. Salientamos que, o meio ambiente também será beneficiado com a redução de resíduos da combustão de veículos automotores.
Esta iniciativa é de fácil viabilização pelo Poder Público que, somado à já existente movimentação popular pró-ciclismo, poderá ainda mais aumentar o número de bicicletas em detrimento de veículos automotores, através de campanhas conscientizadoras da população, expondo os benefícios e as vantagens de sua utilização ao seu usuário e ao trânsito em geral, a partir da criação da infra-estrutura necessária”.
É o relatório. Passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
No que concerne à competência legislativa sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:
Constituição Federal:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Constituição Estadual:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:”
Por interesse local entende-se:
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora estabelece:
“Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais.”
Corroborando o alegado, os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 13ª edição, Malheiros, página 587:
“Vale ressaltar que essa competência do Município para legislar ´sobre assuntos de interesse local´ bem como a de ´suplementar a legislação federal e estadual no que couber´- ou seja, em assuntos em que predomine o interesse local – ampliam significativamente a atuação legislativa da Câmara de Vereadores.” Quanto à parte do texto do Projeto de Lei que trata da inclusão no Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora, Do Dia do Ciclista, entendemos não haver empecilho, até porque, mutatis mutandis, a Constituição Estadual, em seu art. 210, determina que:
“Art. 210. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura”.
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
Nota-se que a proposição em comento, tem a pretensão de realizar a criação do dia do ciclista no Município de Juiz de Fora, conforme consta no art 1º do Projeto em comento.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não vislumbramos nenhum vício no presente Projeto de Lei, devendo-se buscar amparo na Lei Orgânica do Município. Desta forma, pode-se verificar, que o objeto da proposição sob análise não se enquadra dentre as elencadas no artigo 36 da referida Lei, que trata das matérias de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, ou seja, trata-se de iniciativa concorrente.
“Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta; IV – plano plurianual; V – diretrizes orçamentárias; VI – orçamento anual; VII – autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções”.
Sob o tema, pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO ALCOÓLICO ANÔNIMO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. A Lei que instituiu o dia municipal do Alcoólico Anônimo, não interfere em matéria cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo, não padecendo, consequentemente, de vício de iniciativa. (g.n) (TJMG, ADI n. 1.0000.08.486448-7/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, Corte Superior, julgada em 09.09.2009)”.
Ainda nesse diapasão, a Jurisprudência Mineira é firme nesse sentido:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE CRIA O 'DIA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA' - INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES RESPEITADA - VÍCIO DE INICIATIVA - AUSÊNCIA. A lei municipal que cria o 'Dia Municipal de Doação de Medula Óssea' não viola a independência entre os Poderes, muito menos interfere em matéria cuja iniciativa seja exclusiva do Poder Executivo, pelo que não padece de vício de iniciativa”. (g.n) ADIN nº 1.0000.09.493069-0/000. Data do Julgamento: 24/11/2010. Relator: Alvimar de Ávila”.
Destarte, extrai-se da leitura dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal que não há impedimento de ordem legal que restrinja o Legislativo de propor projetos que versem sobre a matéria em comento.
Ademais, diversos projetos semelhantes de autoria de Vereadores tramitaram nesta casa, alguns transformados em lei, como por exemplo: PL n°0029/2011 (transformado na Lei n° 12.346/11), que institui no calendário oficial de eventos do Município a “Semana do Livro” e dá outras providências..; PL n° 0042/2011 (transformado na Lei nº 12.331/11), que institui o Dia Municipal da Dança de Rua e dá outras providências..; PL nº 0037/10 (transformado na Lei nº 12.089/10), Institui o “Dia da Conscientização e Combate aos Maus Tratos à Pessoa Idosa”..; PL 0087/09 (transformado na Lei nº 11.796/09), Inclui a Semana da Criança no Calendário Municipal.
Sem a pretensão de adentramos no mérito da questão, necessário se faz traçarmos algumas RESSALVAS, em nome da boa técnica legislativa, decantada pela Lei Complementar n° 95/1998, senão vejamos:
1º Alterar a ementa, na qual sugere a seguinte redação:
“Institui no Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora o Dia do Ciclista”.
2º Alterar o art. 1º adotando a seguinte redação:
“Fica Instituído no Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora, o Dia do Ciclista”.
III. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, jurisprudenciais e doutrinárias apresentadas, concluímos que o projeto de lei é CONSTITUCIONAL e LEGAL, devendo-se, contudo, ater-se as ressalvas acima.
Cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O renomado doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”
E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF)”
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 18 de novembro de 2014.
Marcelo Peres Guerson Procurador I |