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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4124/2014 - Processo: 1235-08 1995 |
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MARCELO PERES - DIRETORIA JURÍDICA | |
PARECER Nº: 124/2014.
PROCESSO Nº: 1.235/95 8º Vol.
MENSAGEM Nº: 4124/2014.
EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 8.710, DE 31 DE JULHO DE 1995, DA LEI MUNICIPAL Nº 12.103, DE 30 DE JULHO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: EXECUTIVO.
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I. RELATÓRIO.
Solicita - nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho – Pardal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer jurídico acerca da Mensagem do Executivo nº 4121/14, cujo projeto de lei “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, da Lei Municipal nº 12.103, de 30 de julho de 2010 e dá outras providências”.
O Chefe do Executivo justifica que: “O Projeto de Lei Complementar encaminhado é fruto de estudos do corpo de técnicos da Administração Municipal e visa ao aprimoramento das regras de concessão do Adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral destinado aos integrantes da carreira de Guarda Municipal, de forma imediata, bem como sua adequação remuneratória a partir de janeiro de 2015.
Esclareço que a referida proposição legislativa foi amplamente discutida durante o período de negociações salariais, neste ano de 2014, com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINSERPU/JF, sendo pactuada a presente proposta, agora apresentada a essa Egrégia Câmara Municipal.
Informo, ainda, que está sendo apresentada alteração do art 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, com a inclusão dos incisos XVII e XVIII, de forma a prever o Adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral destinado aos integrantes da carreira de Guarda Municipal e o Adicional pó exercício de atividade de risco permanente, destinado aos integrantes da carreira de Agente de Transporte e Trânsito, no rol de vantagens dos servidores públicos municipais, uma vez que, quando da edição da Lei nº 11.553, de 04 de abril de 2008 e da Lei nº 12.103, de 30 de julho de 2010, não foram observadas as alterações devidas no referido artigo.
Esclareço, outrossim, que foi elaborado estudo de impacto financeiro relativamente às despesas decorrentes do Projeto em tela, em atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, sendo certo que os reflexos decorrentes da alteração remuneratória para o exercício de 2015 estão sendo incorporados nas projeções orçamentárias que subsidiarão a confecção da Lei Orçamentária Anual respectiva”.
É o relatório. Passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
No que concerne à competência legiferante do Município sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal, e a Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que diz respeito ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Constituição Estadual:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:”
Por interesse local entende-se:
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, eis que se trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que estão elencadas no art. 36, em especial no inciso I da Lei Orgânica Municipal, verbis:
“Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração; (g.n).
Portanto, o processo de fixação, ou alteração da remuneração dos servidores traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de exclusiva iniciativa do Poder Executivo, diante da reserva legal preconizada no art. 36 da Lei Orgânica Municipal e no consagrado princípio da separação dos Poderes pela Constituição Federal.
Nesta seara de entendimento, é a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 13ª edição, Malheiros, página 587, verbis:
“As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; (g.n) plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”
Nesse aspecto, dispõe a Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Nas abalizadas palavras do renomado Celso Antonio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, Malheiros, São Paulo, 2001, p. 255, a seguinte lição:
“(...) registre-se a existência de outra importante regra, inspirada pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Também o art. 61, § 1º, II, “a”, dispõe que a criação de cargos ou empregos públicos ou o aumento de suas remunerações (na Administração direta e nas autarquias) dependem de lei, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.” (g.n)
Sob o tema, pronunciou-se o Tribunal de Minas Gerais, senão vejamos: “EMENTA: LEI MUNICIPAL. MATEUS LEME. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS. EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. (g.n) Revela-se inconstitucional emenda de iniciativa parlamentar que trata de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, implicando a subtração de competência legislativa e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes”. Ação Direta Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.020210-2/000. Data de Julgamento 22/08/2014. Relator Des.(a) Wander Marotta.
Para maior compreensão do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), eis o teor dos arts. 15, 16 e 17, verbis:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.”
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...)”
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (...)”
Em que pese à declaração (fl 168) expressa do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, II, LC 101/00), o projeto de lei em comento, não apresenta irregularidades, podendo seguir seus trâmites normais nesta Casa Legislativa.
Entretanto, fazemos uma ressalva, diante da documentação anexada ao projeto de lei, falece esta Diretoria Jurídica de conhecimento técnico para proceder à avaliação dos reflexos financeiros, bem como quanto ao cumprimento dos arts. 16 e 17 e seus parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal e incisos I e II do art. 36 da Lei n° 12.865/13 (LDO), cuja análise compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, tendo fundamento no art 72 II, a e b, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
III. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, jurisprudenciais e doutrinárias apresentadas, concluímos que o projeto de lei é CONSTITUCIONAL e LEGAL, devendo-se, contudo, ater-se a ressalva acima.
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 18 de novembro de 2014.
Marcelo Peres Guerson Procurador I |