Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4125/2014  -  Processo: 4331-30 2003

MENSAGEM DO EXECUTIVO

MENSAGEM Nº 4125

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei Complementar que “Acrescenta o inciso XIX e os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências”.

De plano, cabe registrar que o presente projeto é encaminhado sob a forma de Lei Complementar, de maneira a atender ao comando do art. 35, V, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista que promove alteração no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 8.710/1995).

Prosseguindo a política desta Administração de valorização do quadro de servidores públicos municipais, constatou-se a necessidade de ajustes no regramento de concessão da gratificação destinada àqueles servidores que prestam serviços de forma direta no Departamento de Atenção ao Cidadão.

Esclareço que referida gratificação foi instituída pela Lei nº 8.718, de 31 de julho de 1995, sendo a mesma revogada pela Lei nº 10.785, de 30 de julho de 2004, sendo novamente instituída pela Lei nº 11.552, de 04 de abril de 2008, desta vez exclusivamente para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Agente de Atendimento ao Público.

Pretende-se, com a presente proposta, dar tratamento isonômico a todos os servidores públicos municipais, independentemente de seus cargos, que prestam serviços de atendimento ao público nos setores do Departamento de Atenção ao Cidadão da Secretaria de Comunicação Social, inclusive àqueles servidores lotados em Secretaria diversa, quando do deslocamento para o Departamento de Atenção ao Cidadão, de forma transitória, para suprir demandas especiais de atendimento à população de Juiz de Fora.

Informo, por fim, que foi elaborado estudo de impacto financeiro relativamente às despesas decorrentes do Projeto em tela, em atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, relevante aos servidores públicos municipais de Juiz de Fora, que prestam atendimento direto ao público no Departamento de Atenção ao Cidadão.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de agosto de 2014.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador JULIO CARLOS GASPARETTE

DD. Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



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