Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4123/2014  -  Processo: 7209-00 2014

MENSAGEM DO EXECUTIVO

MENSAGEM Nº 4123

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

A presente Mensagem tem como escopo submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, com a estima e apreço merecidos, a presente proposição que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Juiz de Fora e revoga a Lei nº 8.342, de 16 de novembro de 1993”.

O objetivo do Projeto de Lei encaminhado é garantir o acesso às informações e a participação popular no planejamento, operação e fiscalização do sistema de Transporte Público e Trânsito, visando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município, e contribuindo com a melhoria da qualidade de vida e do bem estar dos habitantes da cidade.

Conforme texto do Projeto de Lei encaminhado, passam a ser atribuições do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito (C.M.T.T.), além das previstas pela Lei nº 8.342/1993 que o criou, abaixo elencadas, com exceção do inc. VI, do art. 2º, da referida Lei que foi suprimido:

1) Cooperar com o Município no estudo e solução dos problemas concernentes ao transporte público e ao trânsito, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento (inc. I, art. 2º);

2) Aprovar os editais de concorrência pública para exploração de linhas de transporte urbano precedido de parecer técnico e jurídico do poder concedente (inc. V, art. 2º);

3) Sugerir procedimentos para a fiscalização comunitária do serviço de transporte coletivo público (inc. IX, art. 2º);

4) Propor reajustamentos tarifários a preços compatíveis com o poder aquisitivo dos usuários, atendendo ao princípio da modicidade tarifária e garantindo equilíbrio econômico financeiro dos serviços de transporte coletivo público e táxi (inc. XI, art. 2º);

5) Propor medidas para a melhoria da Mobilidade Urbana no município, inclusive sugerindo obras de implantação e/ou recuperação dos pavimentos das vias, em especial nos itinerários do transporte coletivo público, objetivando segurança, comodidade, fluidez, eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e no trânsito (inc. XII, art. 2º);

6) Propor melhorias da sustentabilidade de todo o conjunto organizado e coordenado dos modos e serviços de transporte e das infraestruturas voltadas para a mobilidade urbana (inc. XIII, art. 2º);

7) Propor e participar de ações de educação para o trânsito objetivando conscientizar o cidadão, em especial nas escolas públicas municipais (inc. XIV, art. 2º); e

8) Solicitar providências de fiscalização de trânsito em locais críticos e de habitual inobservância da legislação de trânsito (inc. XV, art. 2º).

Destaca-se que, com a presente proposição o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito será composto por 33 (trinta e três) membros que representarão o Governo, a Comunidade Usuária, Órgãos Técnicos e Representantes de Classe, ou seja, 06 (seis) membros a mais dos que já existiam na Lei nº 8.342/1993.

Cumpre ainda frisar que sempre que houver alteração na composição do C.M.T.T. deverá ser mantida a proporcionalidade entre os segmentos representados (§ 3º, do art. 3º) e quando houver extinção de uma entidade, caberá ao Conselho indicar representatividade por entidade similar (§ 4º, do art. 3º).

Ressalte-se, outrossim, que com a presente proposta foram disponibilizadas novas vagas de representação para o Governo, além das previstas pela Lei nº 8.342/1993, cujas vagas serão para 07 (sete) representantes da Administração Municipal, dentre os quais inclui-se obrigatoriamente: o Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município, 01 (um) representante da Secretaria de Governo, 01 (um) representante da Secretaria de Atividades Urbanas, 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e 01 (um) representante da Secretaria de Saúde.

No tocante às vagas de representação para a Comunidade Usuária houve a redução de 02 (dois) representantes para 01 (um) representante da Região Norte, a inclusão de 01 (um) representante da Região Nordeste, a redução de 02 (dois) representantes para 01 (um) representante da Região Sul, a inclusão de 01 (um) representante da Região Sudeste, a redução de 02 (dois) representantes para 01 (um) representante da Região Leste, a redução de 02 (dois) representantes para 01 (um) representante da Região Oeste, a inclusão de 01 (um) representante da Região Centro, a inclusão de 01 (um) representante da Associação Juizforana dos Usuários de Transporte de Passageiros e Cargas em Geral e inclusão de 01 (um) representante de Organizações Não Governamentais estabelecidas no município. O representante dos Distritos e o de pessoas portadoras de mobilidade reduzida permaneceram.

Com relação aos Órgãos Técnicos e Representantes de Classe, vale salientar que houve a união destes 02 (dois) órgãos (inc. III, do art. 4º, do Projeto de Lei), incluindo-se 01 (um) representante do Sindicato dos Taxistas e Transportadores Autônomos de Passageiros de Juiz de Fora e Região e 01 (um) representante do Sindicato de Empresas de Transportes de Cargas de Juiz de Fora, e excluindo-se da Lei nº 8.342/1993 01 (um) representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários e Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Juiz de Fora.

O § 4º, do art. 4º, do Projeto de Lei foi alterado, uma vez que entre os representantes da Câmara Municipal estarão, necessariamente, os Vereadores componentes da Comissão de Meio Ambiente e Acessibilidade, além dos Vereadores da Comissão de Urbanismo, Transporte e Trânsito, conforme já dispunha a Lei nº 8.342/1993.

O § 5º, do art. 4º, do Projeto de Lei também foi alterado em relação ao § 5º, do art. 4º, da Lei nº 8.342/1993, posto que os representantes da Comunidade Usuária constantes do inciso II (art. 4º) serão indicados pelas Assembléias de Associações de Moradores de cada região, em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, exceto quanto aos representantes constantes das alíneas “i” e “k” e seus suplentes, cuja indicação deverá proceder de Assembleia de instituições representativas dos segmentos, bem como quanto ao representante constante da alínea “j”, cuja indicação deverá ser formalizada por meio de ofício.

Consta, ainda, alteração ao § 6º, do art. 4º, do Projeto de Lei em relação ao § 9º, do art. 4º, da Lei nº 8.342/1993, tendo em vista que o representante dos sindicatos de trabalhadores conforme alínea “j”, do inciso III e respectivo suplente serão indicados por Assembléia, convocada conforme disposto no parágrafo anterior.

O § 7º, do Projeto de Lei em relação ao § 10, da Lei nº 8.342/1993 também mostra-se modificado, uma vez que os representantes, titular e suplente, que faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco acumuladas no mesmo ano serão excluídos e ficará vaga a respectiva representação até o mandato subsequente.

Deve-se evidenciar que as decisões do Conselho serão submetidas à deliberação da autoridade superior e tomarão a forma de Resolução ou Decreto, se for o caso.

Foi acrescido o parágrafo único ao art. 9º, do Projeto de Lei encaminhado, sendo que no primeiro mandato, os atuais Conselheiros e Suplentes do Conselho Municipal de Transportes serão mantidos e assumirão de imediato, preenchendo-se as demais vagas nos termos do disposto no parágrafo 5º, do art. 4º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do Regimento Interno, que será elaborado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei.

Por fim, esclarece que foi mediante a data de criação do referido Conselho, através da Lei Municipal nº 8.342, de 16 de novembro de 1993, e os vários eventos ocorridos no decorrer do tempo, como por exemplo, a publicação do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a municipalização do trânsito em Juiz de Fora (Lei nº 9.842/2000), dentre outros, que o Conselho Municipal de Transportes se sentiu motivado a uma atualização das atribuições, composição e funcionamento do mesmo. E essa questão não poderá ser solucionada sem que seja disposta outra lei de mesma hierarquia com a revogação da Lei nº 8.342/1993.

Por todo o exposto, solicito aos ilustres Edis a aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado, revogando-se as Leis nº 8.342, de 16 de novembro de 1993, nº 10.995, de 26 de setembro de 2005 e nº 8.581, de 12 de dezembro de 1994.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de agosto de 2014.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador JULIO CARLOS GASPARETTE

DD. Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



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