Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4126/2014  -  Processo: 4817-00 2004

MENSAGEM DO EXECUTIVO

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que Altera dispositivos na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos” e dá outras providências.

As alterações pretendidas por intermédio da presente proposição tem por escopo aprimorar a disciplina regente do ITBI Inter Vivos.

Uma das alterações introduzidas na citada legislação surgiu após apuração realizada nas Declarações protocoladas nos últimos 08 (oito) anos, para Lançamento do ITBI, quando verificou-se que mais de 60% (sessenta por cento), apresentaram valor declarado do imóvel, superiores ao valor venal constante da base de dados do cadastro imobiliário.

Assim, após vários estudos realizados pela Secretaria da Fazenda entendeu-se prudente adotar uma Planta Genérica de Valores de Terreno para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (PGVT - ITBI) e uma Tabela de Preços de Construção para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (TPC-ITBI), específica para apuração da base de cálculo do ITBI.

Isto se deve ao fato de que a base de cálculo do ITBI só pode derivar de lei, isto é, aquele valor que resulta da aplicação do valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno previsto na lei, e não aquele que se apura caso a caso no mercado imobiliário, mediante livre pesquisa que resulta invariavelmente em um valor estimativo e não em um valor exato como impõe a lei.

Os trabalhos de elaboração da Planta Genérica de Valores de Terreno para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (PGVT - ITBI) e a Tabela de Preços de Construção para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (TPC-ITBI) foram supervisionados pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA) de que trata o art. 55, § 4º, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, com suas alterações posteriores (“Institui o Código Tributário Municipal”).

Outra medida incorporada ao Projeto de Lei é a alteração na forma de parcelamento do pagamento do imposto, e também, permitir aos contribuintes, com débitos vencidos e não pagos, parcelarem seus débitos através do Sistema Simplificado de Pagamento (SSP), nos termos da Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o parcelamento de débito no âmbito da Fazenda Municipal”.

Ante todo o exposto e considerando a relevância da matéria veiculada na presente proposição, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de setembro de 2014.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

 



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