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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4120/2014 - Processo: 4331-26 2003 |
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PROJETO DE LEI | |
Dispõe sobre a criação da carreira de Programador no quadro de pessoal da administração direta do Município de Juiz de Fora.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica criada a carreira de Programador, que passa a integrar os quadros de servidores municipais constantes da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com suas alterações posteriores.
Art. 2º A carreira de Programador será estruturada com as classes de Programador I e Programador II.
Parágrafo único. Os atuais servidores ocupantes da classe de Programador passam a integrar a classe de Programador I, observados os atuais enquadramentos decorrentes da progressão funcional por antiguidade.
Art. 3º Os padrões de vencimentos iniciais para as classes de Programador I e Programador II são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Os critérios e as exigências para o desenvolvimento dos servidores na carreira de Programador observará o disposto no art. 31, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, as regulamentações respectivas e demais requisitos constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para efeito de comprovação do tempo exigido de efetivo exercício na classe, para fins de promoção por mérito na carreira de Programador, será computado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício na classe de Programador, prestado na Administração Direta deste Município.
§ 2º O tempo de serviço prestado ao Município, por intermédio de contrato temporário de trabalho não será computado para a comprovação do tempo exigido para a promoção na carreira de Programador.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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