Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4120/2014  -  Processo: 4331-26 2003

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação da carreira de Programador no quadro de pessoal da administração direta do Município de Juiz de Fora.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica criada a carreira de Programador, que passa a integrar os quadros de servidores municipais constantes da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com suas alterações posteriores.

Art. 2º A carreira de Programador será estruturada com as classes de Programador I e Programador II.

Parágrafo único. Os atuais servidores ocupantes da classe de Programador passam a integrar a classe de Programador I, observados os atuais enquadramentos decorrentes da progressão funcional por antiguidade.

Art. 3º Os padrões de vencimentos iniciais para as classes de Programador I e Programador II são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Os critérios e as exigências para o desenvolvimento dos servidores na carreira de Programador observará o disposto no art. 31, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, as regulamentações respectivas e demais requisitos constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º Para efeito de comprovação do tempo exigido de efetivo exercício na classe, para fins de promoção por mérito na carreira de Programador, será computado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício na classe de Programador, prestado na Administração Direta deste Município.

§ 2º O tempo de serviço prestado ao Município, por intermédio de contrato temporário de trabalho não será computado para a comprovação do tempo exigido para a promoção na carreira de Programador.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]