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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4120/2014 - Processo: 4331-26 2003 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO | |
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação da carreira de Programador no quadro de pessoal da administração direta do Município de Juiz de Fora”.
O presente projeto vem atender a uma antiga reivindicação dos servidores municipais, que integram a atual classe de programador, de criação de uma carreira específica, com possibilidade de promoção.
As atribuições dos programadores tem uma larga abrangência, com atribuições em inúmeras áreas, já que a tecnologia da informação, é uma ferramenta indispensável, qualquer que seja o campo de aplicação. E seja na iniciativa privada, ou no setor público, a dependência dos sistemas de informática vem aumentando de uma forma impressionante, porquanto tudo caminha para versões digitalizadas, comunicações em tempo real (virtual). As atuais organizações desenvolvem sistemas para atender exclusivamente às suas necessidades e é do programador esta atribuição tão substancial.
Neste sentido, concluiu-se pela criação da carreira própria de PROGRAMADOR, em 02 (duas) classes, I e II, passando a atual classe de programador a ser classificada como programador I, observados os atuais enquadramentos decorrentes da progressão funcional por antiguidade.
Observo que, conforme o ANEXO ÚNICO que integra o presente projeto, são previstos 15 cargos para as classes I e II, havendo para a classe II possibilidade de acesso mediante processo seletivo interno, conforme previsto no art. 30, I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 (“Promoção, por aferição de mérito, dar-se-á mediante habilitação em seleção competitiva interna”), ou através de recrutamento externo, com realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Releva destacar, por fim, que a presente proposição não gera despesas a curto prazo, na medida em que os atuais servidores ocupantes da classe de programador, para terem acesso a classe II que está por ser criada, dependerão de aprovação no mencionado processo seletivo interno, o que demandará um certo lapso de tempo para ser realizado. Por conseguinte, desnecessário o atendimento, nesta oportunidade dos requisitos contidos no art. 16, da LRF.
Por todo o exposto, considerando tratar-se de matéria de interesse dos servidores municipais, sendo mais uma forma de reconhecimento do seu valor, além de se constituir em mais um passo no caminho de aprimorar a organização administrativa do Município, solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei, considerando a sua flagrante relevância.
Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de agosto de 2014.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora
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