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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 8/2014 - Processo: 6045-04 2009 |
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JUSTIFICAÇÃO: | |
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo permitir que esta Casa Legislativa amplie a atuação em uma matéria 'quê é de extrema importância para nossa sociedade que é o respeito e a defesa dos direitos daPessoa com Deficiência.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora precisa ter uma ComissãoPermanente para tratar dos assuntos pertinentes à pessoa com, deficiência, ampliando assim o direito à cidadania.
As várias proposições que são apresentadas à Câmara Municipal de Juiz de Fora, deveriam passar pelo crivo da citada comissão com o objetivo de garantir a defesa dos direitos da pessoa com deficiência. Além das Proposições, cumpre ainda salientar que uma cidade do porte de Juiz de Foranão pode ter um Poder Legislativo alheio a estas discussões.
Por certo que nas demais Comissões pode-se vislumbrar o debate da matéria, porém uma comissão permanente específica desta matéria traria, sem sombra de dúvidas, uma ampliação dos debates ede garantias dos direitos da pessoa com deficiência.
No mérito da proposição, a Constituição da República Federativa do Brasil de j 988, possui dispositivos que embasam a presente proposição, dispostos no preámbulo, bem como nos principics constitucionáis explícitos conforme abaixo se transcreve:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, réunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrátic6, destinado a assegurar o exercicio dos direitos sociais e individuais, a ,liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, coma solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUiÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela 'união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democráticode Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- o pluralisrno político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legistativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II -garantir o desenvolvimento nacional: III - erradicar a pobreza ri a marginalização e reduzir. as desigualdades sociais e reqionais;
(GRIFOU-SE)
O artigo 17 da lei 10.098 de dezembro de 2000, reforça o embasanento legal à presente proposição:
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e altemativastécnicas que tornem acessíveis os sistemas, de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-Ihes o direito dé acesso à informação, ,a comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
A Lei Federal 7.853 de 24 de outubro de 1989, mormente em seu artigo também fundamenta de forma relevante o Projeto de Lei em comento.
Art. 2° Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (Grifou-se)
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 3.º e 101, também fundamenta a presente proposição. Transcreve-se abaixo os citados artigos, concessa vênia:
Art. 3° A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
VIII - a garantia de acesso a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, orientação sexual, idade, condição econômica, religião, crença, pessoa com deficiência ou qualquer outra discriminação aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; (Grifou-se)
Diante do que foi exposto e fundamentado é que pedimos o apoio desta Casa Legislativa para aprovação desta importante matéria, de fato, ampliará a defesa dos direitos das' pessoas com deficiência no âmbito municipal e na competência deste Parlamento.
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