![]() |
CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4122/2014 - Processo: 4331-28 2003 |
|
|
PROJETO DE LEI | |
Dispõe sobre a criação das Classes de Assistente de Administração VI, Técnico de Nível Médio III e Auxiliar de Biblioteca II e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Ficam criadas as Classes de Assistente de Administração VI, Técnico de Nível Médio III e Auxiliar de Biblioteca II, que passam a integrar os quadros constantes da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, e cujas “Área(s)”, “Jornada de Trabalho”, “Escolaridade/Requisitos”, “Forma de Provimento” e “Síntese de Atribuições” encontram-se definidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O padrão inicial de vencimento mensal para as Classes de Agente de Transporte e Trânsito III (Agente de Transporte e Trânsito III - A), Assistente de Administração VI (Assistente de Administração VI - A) e Técnico de Nível Médio III (Técnico de Nível Médio III - A) passa a ser fixado em R$1.867,02 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dois centavos).
Art. 3º O padrão inicial de vencimento mensal para a Classe de Auxiliar de Biblioteca II (Auxiliar de Biblioteca II - A) passa a ser fixado em R$1.246,31 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos).
Art. 4º A Classe de Assistente de Administração VI, é pertencente a Carreira de Assistente de Administração, cujo número de cargos é o fixado conjuntamente com as demais classes que compõem a carreira, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
Art. 5º A Classe de Técnico de Nível Médio III, é pertencente a Carreira de Técnico de Nível Médio, cujo número de cargos é o fixado conjuntamente com as demais classes que compõem a carreira, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
Art. 6º A classe de Auxiliar de Biblioteca passa a ser denominada Auxiliar de Biblioteca I.
Art. 7º A carreira de Auxiliar de Biblioteca é composta das classes de Auxiliar de Biblioteca I e Auxiliar de Biblioteca II.
Art. 8º A Classe de Auxiliar de Biblioteca II é pertencente a Carreira de Auxiliar de Biblioteca, cujo número de cargos é o fixado conjuntamente com as demais classes que compõem a carreira, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
Art. 9º A Classe de Assistente de Administração I, constante do Anexo I, Quadros A.1, B.1 e C.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 e do Anexo Único, Quadro A, da Lei nº 10.988, de 19 de dezembro de 2005, passa a ser considerada extinta quando vagar.
Art. 10. O Anexo Único desta Lei, exclusivamente para as classes mencionadas no mesmo, altera o Anexo I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, o Anexo Único da Lei nº 10.589, de 21 de novembro de 2003 e o Anexo Único da Lei nº 10.988, de 19 de dezembro de 2005, conforme estabelecido abaixo: I - o Quadro A.1, do Anexo Único desta Lei, altera o Quadro A.1, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;
II - o Quadro A.2, do Anexo Único desta Lei, altera o Quadro A.3, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;
III - o Quadro B.1, do Anexo Único desta Lei, altera o Quadro B.1, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;
IV - o Quadro B.2, do Anexo Único desta Lei, altera o Quadro B.2, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;
V - o Quadro C.1, do Anexo Único desta Lei, altera o Quadro C.1, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;
VI - o Quadro C.2, do Anexo Único desta Lei, altera o Quadro C.2, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;
VII - o Quadro D.1, do Anexo Único desta Lei, altera o Quadro A, do Anexo Único, da Lei nº 10.988, de 19 de dezembro de 2005;
VIII - o Quadro D.2, do Anexo Único desta Lei, altera o Quadro B, do Anexo Único, da Lei nº 10.988, de 19 de dezembro de 2005; e
IX - o Quadro E.1, do Anexo Único desta Lei, altera o quadro constante no Anexo Único, da Lei nº 10.589, de 21 de novembro de 2003.
Art. 11. O art. 32, caput, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Haverá promoção automática na carreira de Professor Regente, integrante do Quadro do Magistério Municipal e nas carreiras de Técnico de Nível Superior, Procurador Municipal, Médico e Cirurgião-Dentista.”
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Município.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |