Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3317/2002  -  Processo: 0074-14 1987

PROC. LEGISLATIVO - MARIA APDA F.CAL - PARECER

Parecer nº 05/2003- PL- mafc

Processo nº 74/87

Mensagem nº 3317 referente ao Projeto de Lei: “Altera o Quadro dos Servidores Municipais da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, estabelecido pela Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.”

Autoria: Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

O ilustre Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Vereador Eduardo Freitas encaminha à Procuradoria, para exame e parecer, o projeto de lei acima referenciado.

Busca o Chefe do Poder Executivo alterar o Quadro do Pessoal da Administração Direta, estabelecido pela Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998 que “dispõe sobre o sistema de planos de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e dos servidores públicos municipais integrantes do Quadro do Magistério Municipal, e dá outras providências”, no sentido de extinguir as classes de Técnico de Nível Médio I e II – Radiologia, quando vagarem.

Posta a questão e sem análise do mérito, opinamos.

A competência legislativa municipal, por excelência, é a estabelecida no art. 30, I, da CF, pois que os assuntos de interesse local, melhor dizendo, os assuntos de interesse eminentemente local de determinado município só a este cabe disciplinar, como sói acontecer nos casos de organização do funcionalismo municipal. A enumeração, obviamente, não é taxativa, sendo, no entanto, certo que, em havendo predominância do interesse local, não podem a União e os Estados legislar sobre a matéria.

A organização do funcionalismo municipal é consectário da autonomia administrativa de que dispõe o Município.

Assim, cada ente estatal municipal é autônomo para organizar os seus serviços e compor o seu pessoal.

Neste compasso e com supedâneo no art. 30, inc. I, da Constituição Federal, a matéria versada no projeto de lei sob comento é de competência municipal, porquanto a alteração do quadro de seu pessoal, é, essencialmente, matéria de interesse do Município de Juiz de Fora.

Ademais, “A criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos do Poder Executivo Municipal exige lei de iniciativa privativa do prefeito, abrangendo a Administração Direta, autárquica e fundacional, nos moldes conferidos ao Presidente da República pela Constituição de 1998(cf. art. 61, §1º, II, “ a”). (Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro.9ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p.422)

Vê-se que a deflagração do processo legislativo partiu do Poder Executivo, atendendo aos mandamentos constitucionais aplicáveis a matéria, bem como a Lei Orgânica Municipal que in verbis dispõe:

Art. 70 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua remuneração, observado o disposto no inciso XIX do art. 61;”

Assim é que, não se vislumbra qualquer óbice à apreciação do projeto em análise, apresentando-se sem vício de ordem legal ou constitucional.

Impõe-se registrar, ainda, que a vacância do cargo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais(art. 36, da Lei nº 8710/95) somente decorrerá nos casos de: exoneração; demissão; promoção mediante seleção competitiva interna; readaptação; aposentadoria; posse em outro cargo público inacumulável ou falecimento.

Por derradeiro, no que tange à técnica legislativa, se faz mister destacar a não observância da diretriz estabelecida pelo preceito contido no art.12 da Lei Complementar nº95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001 que dispõe:

“Art. 12 – A alteração da lei será feita:

I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II – mediante revogação parcial;

III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, ...”

É o nosso modesto entendimento, o qual submetemos à apreciação maior dos Nobres Edis.

É o parecer, s.m.j.

Juiz de Fora, 13 de janeiro de 2003.

Maria Aparecida Fontes Cal

Procuradora II

Procuradoria do Legislativo



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