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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3317/2002 - Processo: 0074-14 1987 |
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MENSAGEM Nº 3317 | |
MENSAGEM N.º 3317
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que altera o Quadro dos Servidores Municipais da Administração Direta, estabelecido pela Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, extinguindo do referido Quadro, as classes de Técnico de Nível Médio I e II - Radiologia, assegurando-se, no entanto, aos atuais ocupantes, em número de 04 (quatro), a continuidade dos mesmos direitos, deveres, benefícios e vantagens devidos aos demais servidores.
Tal medida se faz necessária, em razão de pareceres técnicos que apontam que a contratação da prestação de serviços com locação de mão-de-obra na área de rádio imagem no âmbito do SUS, tem um melhor aproveitamento dos recursos públicos em relação à utilização de recursos próprios (recursos humanos e materiais).
É do entendimento da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental- DSSDA, que a prestação desse tipo de serviço por empresas especializadas, permite um atendimento mais eficiente aos usuários do SUS, bem como significa economicidade nas questões relativas a aquisição e uso de materiais e manutenção dos equipamentos específicos.
Será da competência da DSSDA a supervisão da prestação dos serviços, após rigoroso processo licitatório a ser desencadeado a partir de então.
A extinção das classes de Técnico de Nível Médio I e II é obrigatória do ponto de vista legal, de modo que não vigore no âmbito da Administração a prestação de serviços por empresas em atividades que integram o conteúdo ocupacional de qualquer cargo público.
Está comprovada que a substituição da mão-de-obra, que hoje presta serviços de radio imagem, através de empresas terceirizadas ao SUS, em número correspondente a 80 (oitenta), por servidores municipais, impactará significativamente o limite com despesa de pessoal permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, criando-se uma situação inadmissível do ponto de vista legal.
Pelo exposto e por considerar necessária a proposição em tela, espero aprovação dos Ilustres Edis.
TARCÍSIO DELGADO Prefeito de Juiz de Fora
Exm.º Sr. Vereador ISAURO JOSÉ DE CALAIS FILHO DD. Presidente da Câmara Municipal de ghp JUIZ DE FORA/MG LEI N.º
Altera o Quadro dos Servidores Municipais da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, estabelecido pela Lei n.° 9212, de 27 de janeiro de 1998.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1.° - As classes de Técnico de Nível Médio I e II - Radiologia, integrantes do Quadro dos Servidores Municipais da Administração Direta, passam a ser consideradas extintas quando vagarem.
Parágrafo único - Aos servidores ocupantes das classes mencionadas no "caput" são assegurados todos os direitos, deveres, benefícios e vantagens concedidas aos demais servidores.
Art. 2.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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