Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3316/2002  -  Processo: 4242-00 2002

PARECER Nº244/2002-PL.RTS

Parecer nº244/2002-PL.rts Em 17/12/2002

Destinatário: Exmo. Sr. Vereador Eduardo de Freitas.

Referências:

1. Mensagem nº3316 que traz projeto de lei que cria ajuda de custo para valorização do magistério público municipal e institui o fundo de apoio a pesquisa na educação básica e dá outras providências.

2. Autor da proposição – Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Juiz de Fora.

Trata-se de pedido de parecer pertinente à análise da constitucionalidade e legalidade da proposição acima identificada.

É a síntese do necessário. Passo a opinar.

A matéria em tela está albergada, s.m.j., no conceito de interesse local, definido magistralmente por Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277:

“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”

Neste acorde, não vislumbro vício no que cinge a atuação legislativa municipal, consoante preceitos insculpidos nos dispositivos do art.30, I, e do art.211, §2º da CRFB/88:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

...

§ 2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

No concernente a iniciativa, a proposição em tela teve o seu nascedouro no Poder Executivo de sorte que, ainda que ocorra alteração em sua receita, tal fato fora ponderado por que detém competência constitucional para tanto. Logo, não vislumbro vício de iniciativa ou, por conseqüência lógica, qualquer mácula ao Princípio da Separação entre os Poderes.

Sem análise do mérito da proposição em comento, conforme requerido pelo Ilustre Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, passaremos a análise de seus aspectos técnicos.

O preceito proibitivo do art.167, I da CRFB/88 veda o início de programas não incluídos na lei orçamentária anual, além de a lei complementar nº101/00 se bater pela necessidade de feitio de impacto orçamentário-financeiro de sorte a estimar as despesas envolvidas.

No que cinge a inclusão orçamentária inegável registrar a aparente existência de previsão na lei de meios para o exercício vindouro, todavia a proposição não se fez acompanhar de estudo de impacto orçamentário-financeiro.

Desta feita, muito embora entendamos que o projeto de lei se adequa às disposições constitucionais, não atendeu a lei complementar nº101/00 em função da ausência do impacto pré-falado o que prejudica a análise da viabilidade financeira do mesmo, nos moldes preconizados pelo legislador ordinário. Superada a questão do impacto, não vislumbro óbice que impeça a aprovação da proposição.

Reiteramos nosso propósito de realizar quaisquer explicações complementares que eventualmente se façam necessárias.

É o parecer.

Roberto Thomaz da Silva Filho.

Procurador I



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