Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3316/2002  -  Processo: 4242-00 2002

PROJETO DE LEI Nº

PROJETO DE LEI

Cria a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério Público Municipal, institui o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Básica - FAPEB, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º É criada a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério - ACVM, a ser concedida aos ocupantes de cargo efetivo de Professor-Regente, Coordenador Pedagógico, Secretário-Escolar e Instrutor de Formação Profissional, do Quadro do Magistério Municipal, bem como aos professores regentes contratados temporariamente, com base no art. 195, IV , da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995.

§ 1º Cada servidor terá direito à ACVM no valor máximo anual de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

§ 2º A ACVM destina-se a custear as seguintes atividades de qualificação profissional do servidor:

a) compra de livros;

b) assinatura de periódicos;

c) participação em congressos científicos;

d) participação em cursos e seminários;

e) compra de equipamentos e instrumental de trabalho.

Art. 2º Para recebimento da Ajuda de Custo caberá ao servidor apresentar requerimento ao Diretor de Política Social, instruído com descrição da atividade que pretende executar e Planilha de Custos.

§ 1º O valor da ACVM deverá ser depositado em conta do servidor no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data do deferimento do pedido.

§ 2º Liberada a verba, o servidor ocupante de cargo efetivo terá um prazo máximo de cento e cinqüenta dias e o servidor temporário terá o prazo máximo de trinta dias para utilização da ACVM, observada a proposta apresentada.

§ 3º Findo o prazo indicado no parágrafo anterior, o servidor prestará contas da aplicação do recurso recebido, no prazo máximo de trinta dias.

§ 4º - A prestação de contas será efetuada mediante apresentação de Relatório, acompanhado de notas fiscais e recibos legalmente hábeis.

§ 5º O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo:

a) quando, por qualquer motivo, deixar de desenvolver ou interromper o desenvolvimento da atividade que justificou a concessão do benefício;

b) quando deixar de apresentar a prestação de contas;

c) quando a prestação de contas não for aprovada.

§ 6º O servidor que não tiver aprovada a prestação de contas será considerado em débito para com o erário público, não podendo receber nova ajuda de custo até a regularização de sua situação, não ficando eximido, por este artigo, das demais sanções legais.

Art. 3º É criado o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Básica - FAPEB, vinculado à Diretoria de Política Social, com a finalidade de dar suporte financeiro à execução de projetos e ao desenvolvimento de pesquisas atinentes à rede pública municipal, por servidores do Quadro do Magistério Municipal.

Parágrafo único. O FAPEB tem por objetivo custear, total ou parcialmente, os seguintes tipos de projetos, apresentados individualmente ou em grupo, por servidores do Quadro do Magistério Municipal:

I - edição de obras literárias, pedagógicas e educacionais;

II - desenvolvimento de experiências didático-pedagógicas;

III - realização de pesquisas na área educacional;

IV - visitas a experiências inovadoras;

V - outras atividades pedagógicas e educacionais consideradas de relevante interesse pela Comissão de Avaliação de Projetos - CAP.

Art. 4º Constituirão receitas do FAPEB:

I - Dotações Orçamentárias ;

II - doações públicas e privadas;

III - percentual até seis por cento dos recursos do FUNDEF, repassados anualmente ao Município;

IV - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios relacionados com os objetivos do FAPEB;

V - legados;

VI - auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;

VII - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos;

IX - outras receitas.

§ 1º O fato da iniciativa privada ou organismos internacionais contribuírem com doações ao FAPEB não lhes dá, a nenhum momento e em nenhum grau, o direito a qualquer tipo de interferência ou ingerência na confecção, execução e utilização dos projetos realizados.

§ 2º A DRCI informará, anualmente, à DPS, o valor disponível para a concessão dos incentivos do FAPEB.

Art. 5º Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do FAPEB, o servidor do Quadro do Magistério Municipal deverá satisfazer as seguintes condições:

I - apresentação do projeto à Diretoria de Política Social, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos;

II - aprovação por Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, presidida pelo titular da DPS.

Art. 6º Os projetos serão apresentados em época a ser definida pelo Diretor de Política Social, e serão analisados por Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, a quem competirá a escolha dos projetos a serem contemplados com incentivo financeiro do FAPEB.

Art. 7º A CAP será composta pelo Diretor de Política Social ou por seu representante para tanto designado, que a presidirá, pelo Gerente de Educação Básica e por mais dois membros a serem indicados pelo Sindicato dos Professores de Juiz de Fora - SINPRO.

§ 1º Os indicados serão nomeados através de Portaria do Prefeito de Juiz de Fora.

§ 2º O mandado dos membros da CAP será de dois anos, com direito a uma recondução.

§ 3º O mandato dos dirigentes de órgãos públicos esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa.

Art. 8º Ao Diretor de Política Social caberá a voto de desempate nas decisões da CAP.

Art. 9º Os projetos apresentados serão encaminhados em formulário próprio, fornecido pela Diretoria de Política Social.

§ 1º A apreciação dos projetos será feita segundo a ordem de sua protocolização.

§ 2º Cada proponente, individualmente ou participando de grupo de servidores, poderá apresentar, no máximo, dois projetos por exercício financeiro.

§ 3º Os projetos não aprovados pela CAP poderão ser apresentados mais uma vez, em outro exercício financeiro.

§ 4º Em nenhuma hipótese os membros integrantes da CAP poderão se candidatar aos incentivos financeiros do FAPEB.

Art. 10 Cada projeto aprovado pela CAP receberá incentivo financeiro do FAPEB até o limite máximo por projeto, definido em Decreto regulamentar, podendo também o projeto ser incentivado por outras fontes.

Parágrafo único Será garantido o respeito aos direitos autorais sobre os trabalhos realizados, bem como sobre os resultados obtidos com os projetos e pesquisas, mediante divulgação do trabalho obrigatoriamente acompanhada dos dados do autor.

Art. 11 Qualquer deliberação ou decisão da CAP em relação ao projeto apresentado deverá ser devidamente fundamentada.

Parágrafo único Da decisão da CAP caberá recurso para o Conselho Municipal de Educação.

Art. 12 Toda a documentação relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vista, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados.

Art. 13 Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido pela DPS, em conta bancária específica aberta em instituição indicada pela DPS, ouvida a Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

Art. 14 As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de acordo com Manual de Prestação de Contas a ser fornecido pela DPS.

Art. 15 Os proponentes em inadimplência com a FAPEB não poderão se candidatar com novos projetos, pessoalmente ou em parceria, até a regularização de sua situação, não ficando eximidos, por este artigo, das demais sanções legais.

Art. 16 Caberá ao Diretor de Política Social, como gestor do FAPEB, prestar contas das receitas e despesas do Fundo, anualmente, conforme normas de contabilidade pública.

Art. 17 As entidades representativas do setor educacional, bem como a Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos e pesquisas financiados pelo FAPEB.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 17 de dezembro de 2002.

ISAURO CALAIS

Presidente

CARLOS ALBERTO GASPARETE

1º Secretário

Confere com o original aprovado

pela Comissão de Redação.

ezm-.



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