Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3313/2002  -  Processo: 0054-31 1987

MENSAGEM N.º 3313

MENSAGEM N.º 3313

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Por intermédio da presente Mensagem, submeto à apreciação dessa Egrégia Casa o Projeto de Lei, em anexo, que altera dispositivos da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 – Código Tributário Municipal, institui o Programa de Incentivo à Modernização do Setor Gráfico de Juiz de Fora e dá outras providências.

Conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 145, § 1.º, a justiça na tributação se alcança na medida em que se distribui a carga dos tributos de forma equânime, com graduação segundo a capacidade econômica dos contribuintes.

Para seu integral cumprimento, ao poder público impõe-se a tarefa de implementar políticas tributárias equilibradas, seja diminuindo a carga daqueles setores em situação de fragilidade diante do mercado - ou com maior potencial de geração de postos de trabalho -, ou aumentando a contribuição daqueles com forte capacidade contributiva, ou ainda, de atividades caracterizadas pela natureza supérflua do consumo. Em relação a estes, a presente mensagem de lei opta pelo aumento da alíquota de ISSQN cobrada pelo município às instituições financeiras, factorings, contratos de franquias, cobrança, bem como os setores de jogos, loterias, bilhares, boliches e corridas de animais.

Particularmente, o setor financeiro nacional, não apenas se fortaleceu no passado, com o instituto do regime de correção monetária, como se beneficia atualmente com a política de juros, configurando-se como um forte contribuinte. Em todo o mundo desenvolvido, os ganhos do setor financeiro são limitados pela própria condução de suas políticas fiscal e monetária, além de sua estrutura tributária. No Brasil, ao contrário, a lucratividade do setor mantém-se em patamares elevados, conforme demonstra o exame dos lucros auferidos pelos bancos nos últimos anos.

Com a decisão da majoração das alíquotas de ISSQN de tais setores, pretende-se estabelecer incentivo para as atividades mais produtivas e com maior capacidade de gerar emprego, que têm se ressentido, nos últimos tempos, dos efeitos de uma política econômica predatória. Busca-se, assim, ainda que nos estreitos limites das competências do Município, a justiça fiscal determinada pela Constituição Federal.

Para a utilização dos recursos auferidos pela majoração das alíquotas de ISSQN, foram eleitos, inicialmente, três setores para serem incentivados: o setor de Representação Comercial e o setor de Agenciamento, Corretagem e Intermediação de Seguros, Títulos de Câmbio e Previdência Privada e o setor Gráfico, com o “Programa de Incentivo à Modernização do Setor Gráfico”.

Destaque-se que a Emenda Constitucional n.º 37, de 12 de junho de 2002, ao acrescentar o art. 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto não for editada Lei Complementar disciplinando a matéria, a alíquota mínima será de 2% para o ISSQN, não podendo ser objeto de concessão de isenção, incentivo e/ou benefícios fiscais que venham a resultar, direta ou indiretamente, na sua redução.

Dessa forma, os serviços que se materializam no local onde são prestados ou que podem ser prestados por meio de “estabelecimentos virtuais” tais como os de corretagem de seguros, intermediação e representação comercial, foram gravados com a alíquota mínima de 2%, procurando-se, dessa maneira, reduzir o problema da alta carga tributária e a guerra fiscal existente entre os Municípios, eliminando, portanto, a migração de empresas que atuam em Juiz de Fora para cidades vizinhas, redundando em perda de receita para os cofres municipais.

Quanto ao “Programa de Incentivo à Modernização do Setor Gráfico”, grandes possibilidades de crescimento se abrem na esteira de uma indústria gráfica mineira, que alcança uma participação de 10,75% no faturamento global das indústrias no estado. A atividade de impressos comerciais é responsável por 26% do faturamento total, seguida pela de embalagens com 21% e editorial com 20%.

Segundo pesquisa de mercado realizada pelo Instituto de Marketing Industrial - SP, o setor de impressos de segurança e de serviços (postagem e auto-envelopamento), devem avançar 10% nos próximos dois anos, investindo cerca de 8% do faturamento. A pesquisa indica também que essas atividades apresentam boas perspectivas de desenvolvimento em Minas Gerais.

O setor de material de papelaria, contrariando as perspectivas, não sustentou a trajetória de crescimento que vinha experimentando, mas na avaliação dos fabricantes continuam com espaço para desenvolver-se. Esse segmento não possui grandes empresas no Estado. Já o ramo promocional, dependente do mercado publicitário, deve crescer 20% em média nos próximos anos.

O setor gráfico tem fundamental importância para o município de Juiz de Fora e região e, portanto, é necessário evidenciar que o fortalecimento dessa área geraria vários benefícios, tendo em vista os seguintes fatores:

* A diversidade desse setor implica em uma considerável capacidade de dinamização de outros setores;

* O parque gráfico gera uma quantidade considerável de empregos, com 1200 postos de trabalho;

* É um setor que demanda mão-de-obra qualificada, gerando oportunidades específicas no mercado de trabalho;

* A modernização por intermédio de novos equipamentos é fundamental para a competitividade desse setor, considerado o contexto mundial e levando-se em conta as dificuldades de financiamento e a alta carga tributária;

* Um parque gráfico forte e moderno é importante para reforçar a importância de Juiz de Fora, consolidando a nossa cidade como um grande centro regional.

A pretensão de desenvolvimento e modernização do Setor Gráfico, prevista neste Projeto de Lei, tende a fazer com que os empreendimentos sejam dotados de condições para se tornarem mais competitivos. Para gozar dos benefícios dados pelo Município, em contrapartida, a empresa terá que comprovar que houve incremento de faturamento, comprou maquinário ligado às atividades da empresa e treinou sua força de trabalho.

Por fim, considerando as possibilidades de crescimento, evidenciadas por grandes demandas, faz-se necessário, como dever dos agentes públicos, envidar esforços para estabelecer as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, conforme prevê o art. 181 da Lei Orgânica Municipal, assim como regular e fomentar as atividades econômicas (art. 174 da Constituição Federal).

A acompanhar esta mensagem, estão os estudos de impacto orçamentário-financeiro dos setores em tela, para os próximos três anos, conforme prevê o art. 14 da LRF.

Ante todo o exposto e por considerar a matéria de extrema relevância para fomentar os setores referenciados nesta Mensagem, uma vez que importa consolidar uma mudança conjuntural, solicito aos Ilustres Edis a aprovação do presente Projeto de Lei.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de dezembro de 2002.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora



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