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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3312/2002 - Processo: 0054-32 1987 |
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PROC. DO LEGISLATIVO - ROBERTO THOMAZ - PARECER | |
Parecer nº217/2002-PL.rts Em 27/11/2002
Destinatário: Exmo. Sr. Vereador Eduardo de Freitas.
Referências:
1. Processo nº54/87 2. Mensagem do Poder Executivo nº3312 que dispõe sobre a retenção de ISSQN “na fonte” e dá outras providências. 3. Autor da proposição – Exmo. Sr. Prefeito Municipal Tarcísio Delgado.
Trata-se de pedido de parecer pertinente à análise da constitucionalidade e legalidade da proposição acima identificada.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
A matéria em tela está albergada, s.m.j., no conceito de interesse local, definido magistralmente por Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277:
“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”
Neste acorde, não vislumbro vício no que cinge a atuação legislativa municipal, consoante preceito insculpido no dispositivo do art.30 c.c. 156 da CRFB/88:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ... Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: ... III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
No concernente a iniciativa, a proposição em tela teve o seu nascedouro no Poder Executivo de sorte que, ainda que ocorra alteração em sua receita derivada oriunda da redução de ingressos tributários, tal fato fora ponderado por que detém competência constitucional para tanto. Logo, não vislumbro vício de iniciativa ou, por conseqüência lógica, qualquer mácula ao Princípio da Separação entre os Poderes.
Sem análise do mérito da proposição em comento, conforme requerido pelo Ilustre Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, passaremos a análise de seus aspectos técnicos.
No que cinge aos aspectos temporal e legal, observa-se o respeitado cabal ao Princípio da Reserva Legal, todavia no que cinge ao Princípio da Anterioridade, traz-se a baila uma ressalva por se atribuir a um novo segmento social responsabilidade tributária na modalidade de substituição do sujeito passivo, na acepção dada ao termo por Paulo Barros Carvalho, conforme adiante comentar-se-á. Desta feita, como a lei entrará em vigor imediatamente, conforme registra seu art.22, e não em 1º de janeiro de 2003, seu efeito sobre algumas sociedades, como as hospitalares, v.g., poderia macular o retro referido Princípio da Anterioridade inserto no dispositivo do art.150, I, III, 'b' da CRFB/88, a seguir:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Negritos não insertos no original.
No mesmo sentido é o magistério de Roque Antônio Carrazza em Curso de Direito Tributário, p.166:
“Mas, que pretende significar a precitada norma constitucional? Simplesmente, que a lei que cria ou aumenta um tributo – está é a regra geral – ao entrar em vigor, fica com sua eficácia paralisada até o início do próximo exercício financeiro, quando, aí, sim, incidirá, ou seja, passará a produzir todos os efeitos, na ordem jurídica. ....”
Os comentários acima inseridos no que cinge ao Princípio da Anterioridade, s.m.j., se adequariam também, mutatis mutandis, ao aumento dos percentuais das penalidades em razão de infrações, obrigações acessórias que são, convertidas em obrigação principal em consonância com a diretriz polêmica e criticada dada ao tema pelo preceito do art.113, §3º do Código Tributário Nacional, vejamos:
Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória. ... §3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.”
Muito embora tenhamos nos inclinado inicialmente por aparente mácula ao princípio retro referido, observamos que o enquadramento das sociedades na condição de substituta tributária operar-se-ão a partir do exercício seguinte, o que se observa pela redação um tanto confusa dada ao dispositivo do art.4º, §2º da proposição, em afronta a boa técnica preconizada pelo art.8º da lei complementar nº95/98, que assim dispõe: Art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§1º. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. §2º. As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (NR)
Logo, não que se aquilatar vício no que cinge ao Princípio da Anterioridade.
No que cinge ao verdadeiro alcance do dispositivo inserto no art.16, caput da proposição, creio que não fora atingido por nossas modestas luzes jurídicas. Aduz o Podesta que as instituições financeiras ao exercerem a cobrança de suas tarifas bancárias estariam desobrigadas de “retenção na fonte” do tomador de serviço. Neste caso, s.m.j., a instituição financeira atuaria na condição de prestadora do serviço, de contribuinte, pois seria ela quem praticaria fato jurígeno tipificado como suscetível de gerar obrigação tributária, ou seja, o débito – Shuld, debitum – logo, não se aplicaria o instituto da sujeição passiva tributária por substituição ou transferência, s.m.j..
Considerando as questões acima albergadas, não identificamos qualquer disposição que permeie renúncia de receita, mantendo-se incólume a lei complementar nº101/00.
Um ponto que nos causa espécie pertine ao vilipendio a boa técnica legislativa inserida na lei complementar nº95 alterada pela nº107, que assim preceitua:
Art. 12. A alteração da lei será feita: I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II - mediante revogação parcial; III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) (Revogada) b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão 'revogado', 'vetado', 'declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal', ou 'execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal'; d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras 'NR' maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea c. Parágrafo único. O termo 'dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (NR)
Desta feita, a exceção do desatendimento a boa técnica legislativa, consideramos que o projeto de lei se adequa aos imperativos constitucionais vigentes.
Reiteramos nosso propósito de realizar quaisquer explicações complementares que eventualmente se façam necessárias.
É o parecer.
Roberto Thomaz da Silva Filho. Procurador I
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