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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3312/2002 - Processo: 0054-32 1987 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
LEI N.º
Dispõe sobre a retenção na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1.º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido pela fonte pagadora, sempre que os serviços forem prestados a empresas, que se enquadrem nas condições fixadas nesta Lei.
Parágrafo único - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ocorrerá nas hipóteses em que o tributo for devido ao Município, observadas as disposições contidas nos arts. 76 a 78, da Lei n.º5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores.
Art. 2.º - As condições a que alude o artigo anterior são:
I - a fonte pagadora deverá estar estabelecida no Município, constituída como pessoa jurídica;
II - a fonte pagadora, quando for estabelecimento comercial e/ou industrial, possuindo ou não atividade de prestação de serviços, deverá ter, no exercício anterior ao enquadramento, Valor Adicionado Fiscal (VAF) igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto;
III - A fonte pagadora, quando for, exclusivamente, estabelecimento prestador de serviços, deverá ter, no exercício anterior ao enquadramento, receita bruta igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto.
§ 1.º - Havendo impossibilidade de se apurar o Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou a receita bruta auferida pela fonte pagadora, na forma do que prescrevem os incisos II e III, deste artigo, poderão ser adotadas, para fins de enquadramento nas condições desta Lei, o Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou a receita bruta apurados em outros exercícios, a fim de que seja cumprido o prazo estabelecido no § 3.º, do seu art. 4.º.
§ 2.º - Haverá ainda retenção na fonte, quando o tomador do serviço, independentemente da condição prevista nos incisos II e III deste artigo, for:
I - Concessionária de serviços de comunicações telefônicas;
II - Concessionária de energia elétrica;
III - Concessionária de transporte ferroviário;
IV - Instituição Pública de Ensino Superior;
V - Órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como empresas públicas e sociedade de economia mista, nas quais o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
VI - Cooperativa de trabalho médico, inscrita no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG -, que possua, no exercício relativo ao enquadramento, número de cooperados/associados igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto;
VII - Montadora e/ou fabricante de veículos automotores;
VIII - Estabelecimento hospitalar em atividade, constante do cadastro mobiliário de contribuintes da Prefeitura de Juiz de Fora, que possua, no exercício relativo ao enquadramento, capital social cadastrado igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto.
§ 3.º - Havendo impossibilidade de se apurar o número de cooperados/associados, na forma do que prescreve o inciso VI, do § 2.º, deste artigo, poderá ser adotado para fins de enquadramento nas condições desta Lei, o número de cooperados/associados de outros exercícios, a fim de que seja cumprido o prazo estabelecido no § 3.º, do art. 4.º.
§ 4.º - Também será retido na fonte o imposto devido, nas seguintes hipóteses:
I - Pela pessoa jurídica usuária dos serviços, na hipótese de não apresentação, pelo prestador de serviços, seja ele empresa ou profissional autônomo, do certificado de inscrição cadastral ou comprovante de recolhimento do imposto;
II - Pela pessoa jurídica de qualquer ramo de atividade que contratar serviços de construção civil com empresas estabelecidas fora do Município.
§ 5.º - Nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, o imposto devido também será retido na fonte, quando o usuário dos serviços for órgão do Poder Judiciário da União (Federal e Trabalhista) e do Estado de Minas Gerais, estabelecido no Município.
Art. 3.º - A verificação do Valor Adicionado Fiscal (VAF) e do total da receita bruta, a que se referem os incisos II e III, do art. 2.º, desta Lei, se fará, respectivamente, com base nas informações prestadas para a apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), nos termos do disposto na legislação estadual pertinente e com base nos sistemas de controle de arrecadação da Diretoria de Receita e Controle Interno.
Art. 4.º - O enquadramento da empresa na condição de retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas situações previstas nos incisos II e III, do art. 2.º, "caput" desta Lei, bem como no seu § 2.º, incisos VI e VIII, far-se-á anualmente e de ofício, pela Diretoria de Receita e Controle Interno, com base nos seguintes elementos respectivamente:
I - Valor Adicionado Fiscal (VAF) apurado no exercício anterior ao do enquadramento, ressalvado o disposto no § 1.º, do art. 2.º, desta Lei;
II - Receita bruta por ela auferida no exercício anterior ao do levantamento realizado, ressalvado o disposto no §1º, do art.2º, desta Lei;
III - Número de cooperados/associados apurado no exercício relativo ao enquadramento, podendo ser adotado, subsidiariamente, os dados relativos a exercícios anteriores, ressalvado o que estabelece o § 3.º, do art. 2.º, desta Lei;
IV - Capital social cadastrado no exercício relativo ao enquadramento.
§ 1.º - A retenção prevista nos parágrafos 2.º, incisos I, II, III, IV, V, e VII e 4.º, incisos I e II, ambos do art. 2.º, desta Lei, independe da adoção de qualquer procedimento de ofício e se dará sempre, que se verificarem as hipóteses neles previstas.
§ 2.º - O enquadramento mencionado no "caput" deste artigo, valerá de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do exercício subseqüente ao do levantamento, sendo a empresa reenquadrada na condição de retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sempre que:
I - O Valor Adicionado Fiscal (VAF) se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto no art. 2.º, II, desta Lei;
II - A receita bruta auferida se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto no art. 2.º, III, desta Lei;
III - O número de cooperados / associados se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto no art. 2.º, § 2.º, VI desta Lei;
IV - O capital social cadastrado se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto no art. 2.º, § 2.º, VIII desta Lei.
§ 3.º - As empresas enquadradas ou reenquadradas como retentoras serão informadas de sua condição por portaria publicada pela Diretoria de Receita e Controle Interno, através de seu órgão competente, até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior àquele em que valerá o enquadramento.
§ 4.º - A comunicação a que se refere o parágrafo anterior é condição necessária para que se produzam os efeitos previstos nesta Lei, observado o disposto no § 1.º, deste artigo.
Art. 5.º - A fonte retentora assumirá a condição de sujeito passivo responsável pelo recolhimento do imposto devido, nos termos do que prescrevem os arts. 121 e 128, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 ("Código Tributário Nacional"), ficando excluída a responsabilidade do contribuinte, com as ressalvas contidas no parágrafo único deste, bem como no art. 11, desta Lei.
Parágrafo único - A responsabilidade do contribuinte, entretanto, não ficará excluída, nos casos em que este induzir a erro o tomador dos serviços, conforme hipóteses definidas em Decreto.
Art. 6.º - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser retido, será obtido mediante a aplicação, sobre sua base de cálculo, da alíquota fixada para a respectiva atividade, de acordo com o disposto na Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e legislação correlata.
§ 1.º - A retenção do imposto se dará no momento pactuado para a realização do pagamento pela fonte retentora ao prestador do serviço, o qual deverá estar expressamente consignado no corpo da nota fiscal de serviços.
§ 2.º - Caso o pagamento pelo serviço prestado seja efetuado em parcelas, a retenção se fará no momento pactuado para pagamento de cada parcela, desde que tais condições constem expressamente do corpo da nota fiscal de serviço.
§ 3.º - Não sendo pactuada a data para pagamento dos serviços, ou ainda que o seja, não constando expressamente tal informação do corpo da nota fiscal de serviços, a retenção do imposto se dará no ato da sua emissão pelo prestador de serviços.
§ 4.º - O não cumprimento do ajuste pela fonte retentora, quanto aos prazos para pagamento dos serviços, não a eximirá de efetuar a retenção do imposto na fonte, na forma do que prescrevem os parágrafos anteriores.
§ 5.º - A retenção do imposto far-se-á sempre mediante a apresentação da nota fiscal de serviços, a qual deverá ser exigida pela fonte retentora no momento da prestação dos serviços.
§ 6.º - Sendo constatada a retenção do imposto com base em recibo ou documento equivalente, quando obrigatória a emissão de nota fiscal, a fonte retentora incorrerá em multa equivalente ao valor do imposto retido.
Art. 7.º - A empresa que tiver o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte, fará constar esta informação do corpo da nota fiscal emitida, e deverá registrá-la no Livro de Prestação de Serviços.
Art. 8.º - O período de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido será mensal.
§ 1.º - O recolhimento do imposto de que trata o "caput" deste artigo corresponderá ao somatório das retenções efetuadas no período de apuração, obedecido o prazo fixado em regulamento.
§ 2.º - O recolhimento a que alude o parágrafo anterior, será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com aposição neste de codificação específica que identifique a origem dos recursos recolhidos aos cofres públicos.
Art. 9.º - A fonte pagadora que deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN retido na fonte, efetuar o seu recolhimento a menor, ou ainda, deixar de efetuar a retenção a que está obrigada, ficará sujeita a multa por infração equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo devido, sem prejuízo do lançamento e cobrança do imposto, acrescido dos respectivos encargos moratórios, uma vez iniciado o procedimento de fiscalização.
Parágrafo único - Verificado no procedimento de fiscalização de que trata este artigo, a existência de indícios de cometimento de crime contra a ordem tributária, assim definidos na Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, os elementos de convicção serão remetidos à Procuradoria Geral do Município para a adoção das providências cabíveis.
Art. 10 - As microempresas prestadoras de serviços, assim definidas na Lei Municipal n.º 8.939, de 14 de outubro de 1996, não terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte, por gozarem de regime especial de tributação.
§ 1.º - O tributo devido, de conformidade com o que estabelece o art. 9.º, da Lei mencionada no "caput" deste artigo, será recolhido pela microempresa, nos prazos previstos na legislação pertinente.
§ 2.º - Havendo excesso de receita bruta ou desenquadramento em relação ao limite fixado em Lei, competirá à microempresa efetuar o recolhimento do imposto devido, ficando dispensada a retenção na fonte pela empresa tomadora dos serviços. § 3.º - A dispensa de retenção de que trata o parágrafo anterior refere-se apenas ao exercício em que ocorreu o excesso de receita ou desenquadramento.
§ 4.º - No exercício subseqüente à ocorrência das hipóteses previstas no § 2.º, havendo o prestador dos serviços perdido a condição de microempresa, o imposto por ele devido será retido pela fonte pagadora.
Art. 11 - O auto de infração lavrado em decorrência de enquadramento indevido na condição de microempresa, identificará o prestador de serviço como sujeito passivo, de quem se exigirá o imposto não recolhido e respectivos encargos, estando os tomadores dos serviços tributados desobrigados de quaisquer recolhimentos pertinentes ao período fiscalizado.
Parágrafo único - O imposto devido, relativo aos meses subseqüentes ao período fiscalizado até o último mês do exercício em que houver ocorrido o desenquadramento, será recolhido pelo prestador dos serviços, na forma do disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 10, desta Lei.
Art. 12 - As sociedades de profissionais e os contribuintes autônomos, por serem tributados com base em parâmetros diversos da receita bruta auferida, não sofrerão retenção na fonte do imposto por eles devidos.
§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica também aos prestadores de serviços que efetuam o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com base na receita bruta estimada, nos termos do art. 102, II, da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e do regulamento pertinente.
§ 2.º - Ocorrendo o enquadramento indevido de pessoa jurídica na condição de sociedade de profissionais, apurado em procedimento de ofício, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 10, desta Lei.
Art. 13 - As hipóteses de enquadramento indevido de que trata o art. 11 e o § 2.º, do art. 12, desta Lei, quando denunciadas espontaneamente, nos termos do art. 33, da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), também desobrigam os tomadores dos serviços de qualquer recolhimento referente ao período denunciado.
Art. 14 - As microempresas, as sociedades de profissionais, os contribuintes autônomos e as empresas que recolhem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com base na receita estimada, deverão requerer à Prefeitura de Juiz de Fora a emissão do certificado de cadastramento, que se constituirá em documento hábil para elidir a retenção na fonte do imposto devido.
Parágrafo único - O certificado mencionado no "caput" deste artigo terá validade definida por ato do Diretor de Receita e Controle Interno.
Art. 15 - As empresas prestadoras de serviços que gozem de isenção específica, ou cuja imunidade tributária lhes tenha sido reconhecida, deverão comprovar esta condição à fonte retentora, mediante apresentação de certidão própria expedida pela Prefeitura de Juiz de Fora, a fim de que não sofram retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo as empresas tomadoras dos serviços estarão dispensadas de efetuar a retenção, mas somente mediante a apresentação do documento ali indicado.
Art. 16 - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por efetuarem a cobrança de suas tarifas através de débito em conta do tomador dos serviços, não sofrerão retenção na fonte do imposto devido, cabendo-lhes nesta hipótese a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à hipótese em que o Município for a fonte pagadora e se tratar de tarifas cobradas em decorrência da prestação de serviços relacionados à arrecadação municipal.
Art. 17 - A fonte pagadora deverá encaminhar à Diretoria de Receita e Controle Interno, declaração contendo a relação das empresas cujos serviços foram contratados.
§ 1.º - Da declaração a que se refere o "caput" deste artigo deverão constar as empresas cujo imposto foi retido por força do art. 1.º desta Lei, bem como as microempresas, sociedades de profissionais, empresas enquadradas no regime de estimativa, autônomos e demais prestadores de serviços que não geraram retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte.
§ 2.º - Não havendo pagamento ou contratação de serviços, a fonte pagadora deverá encaminhar declaração negativa.
§ 3.º - O Diretor de Receita e Controle Interno definirá, por portaria, a forma, periodicidade e prazo de apresentação das declarações de que trata este artigo.
§ 4.º - A não apresentação das declarações de que trata este artigo na periocidade e prazos estabelecidos, sujeitará a fonte pagadora à multa no valor de R$ 563,92 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos) a cada vez que a mesma incorrer no descumprimento dessa obrigação acessória.
§ 5.º - A multa a que se refere o parágrafo anterior terá seu valor atualizado periodicamente, segundo índices econômicos a serem definidos, observando-se a legislação vigente.
§ 6.º - Estão dispensadas da apresentação das declarações, positiva ou negativa, de que trata este artigo, as fontes pagadoras indicadas no § 4.º, do art. 2.º, desta Lei.
Art. 18 - As multas por infração definidas nesta Lei poderão ser reduzidas de conformidade com o art. 37 da Lei n.º 5.546 de 26 de dezembro de 1978 (Institui o Código Tributário Municipal) e alterações posteriores.
Art. 19 - A reincidência na prática das infrações definidas como tal nesta Lei, sujeitará a fonte retentora à penalidade contida no art. 120, da Lei n.º5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores.
Art. 20 - Ficam revogadas as Leis n.º 9.147, de 06 de novembro de 1997 e n.º 9.919, de 14 de dezembro de 2000.
Art. 21 - Excepcionalmente, no exercício de 2003, as empresas a que se refere o inciso VIII, do § 2.º, do art. 2.º, desta Lei, passarão à condição de retentoras no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que forem informadas desta condição por intermédio de portaria publicada pela Diretoria de Receita e Controle Interno, através de seu órgão competente.
Parágrafo único - O prazo para a publicação da portaria a que se refere o “caput” deste artigo, será de até 30 dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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