![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3312/2002 - Processo: 0054-32 1987 |
|
|
MENSAGEM Nº 3312 | |
Mensagem nº 3312
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a retenção na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências”.
Na realidade, o que proponho por intermédio da presente proposição são algumas alterações pontuais na legislação municipal vigente que já disciplina a retenção do ISSQN na fonte, no âmbito deste Município ( Lei n.º9.147, de 06 de novembro de 1997, com as alterações da Lei n.º 9.919, de 14 de dezembro de 2.000). Todavia, com vistas a facilitar o acesso a toda a legislação que disciplina a matéria, em especial pelos contribuintes e fontes retentoras, optei por promover a sua consolidação, formulando um novo Projeto de Lei, regulando integralmente o mecanismo da retenção, incorporando em um só texto as regras contidas na Lei n.º 9.147/97, as alterações do texto original, promovidas pela Lei n.º 9.919/2000, acrescidas de modificações específicas que se constituem em objeto precípuo da presente proposta, e sobre as quais discorrerei a seguir. Releva destacar que as alterações ora propostas visam ao aprimoramento da legislação vigente, de forma a potencializar o mecanismo da retenção, o qual tem se revelado como um dos principais instrumentos de arrecadação do Município.
Tomando por base a disciplina atual da retenção (textos legais supramencionados), o texto ora encaminhado propõe mudanças nos seguintes dispositivos:
Arts. 2.º e 4.º - É proposta a inclusão de outras empresas do ramo de saúde, especificamente os estabelecimentos hospitalares, na condição de fonte retentora do ISSQN (vide art. 2.º, § 2.º, VIII, e ainda, art. 4.º, IV). A escolha desse setor para integrar o ról de fontes retentoras do ISSQN se deve ao grande volume de recursos gerados pela prestação desse gênero de serviços, bem como pelo número substancial de empresas e profissionais que atuam nesta área.
Diante da eventual possibilidade de a presente proposição vir a ser aprovada após o último dia útil do mês de novembro de 2002 (prazo limite para comunicação do enquadramento das empresas na condição de fonte retentora, conforme regra contida no art. 4.º, § 3.º), para os estabelecimentos hospitalares, foi criada regra excepcional e de caráter transitório para o respectivo enquadramento, a qual se encontra consignada no art. 21, do presente projeto.
Art. 5.º, parágrafo único - O dispositivo em questão, excepcionando a regra contida no “caput” do artigo, tem por escopo eximir o tomador dos serviços (fonte pagadora) de qualquer responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN, quando, induzido a erro pelo prestador dos serviços (contribuinte), conforme as hipóteses definidas em regulamento, deixar de efetuar a retenção ou efetuá-la de forma incorreta. Referida disposição reflete o entendimento já consolidado no âmbito da Diretoria de Receita e Controle Interno, órgão ao qual incumbe o gerenciamento e fiscalização do cumprimento das normas disciplinadoras do mecanismo da retenção.
Art. 9.º - Nesse dispositivo são unificadas a disposição nele contida originalmente, bem como a do art. 10 (texto da Lei n.º 9.147/97). Tal medida tem por escopo uniformizar as multas por infração aplicadas pelo descumprimento do mecanismo da retenção, fixando um só percentual para os casos de não recolhimento e recolhimento a menor do tributo, e para os casos de não retenção. Atualmente as multas fixadas para estas infrações são, respectivamente, 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo devido, e, 20% (vinte por cento) do valor da operação. Nessa última hipótese, a multa pode chegar ao patamar de 567% (quinhentos e sessenta e sete por cento) do valor do tributo, considerando-se, por exemplo, os serviços cuja alíquota é de 3% (três por cento). A proposta, por conseguinte, é de se aplicar para todos os casos, a multa de menor valor, qual seja, a de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo. Em função da presente proposta, o comando do art.10 (Lei n.º 9.147/97) é suprimido, renumerando-se, por conseqüência, os dispositivos seguintes (considerando-se o texto anterior) até o art. 16 que, pelo novo texto, passou a ser o art. 15.
Art. 16 - Em decorrência da renumeração dos artigos do texto anterior, conforme acima mencionado, a proposta ora encaminhada, apresenta nova redação para este dispositivo, disciplinando o mecanismo de retenção, quando o prestador de serviço for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central. Em verdade, o que se pretende é, regra geral, excluir esses contribuintes do mecanismo da retenção, posto que a sua operacionalização, na hipótese, revela enormes dificuldades, tendo vista que estas instituições cobram suas tarifas através de débito em conta do tomador dos serviços. Assim, eximindo o tomador de efetuar a retenção do imposto devido na fonte, é certo que, “in casu”, a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN recairá sobre o prestador dos serviços (as instituições financeiras). Essa regra, entretanto, não será aplicada, quando a fonte pagadora for o Município de Juiz de Fora, e os serviços prestados forem referentes à arrecadação municipal, uma vez que nessa hipótese, tem o Município condições de operacionalizar a retenção.
Art. 17 - O dispositivo do novo texto, cuidando de idêntica matéria da legislação atualmente em vigor, apenas cria a obrigatoriedade de, na hipótese de a fonte pagadora não ter contratado serviços no período de apuração do imposto, apresentar declaração negativa, certificando tal circunstância (inseriu-se um novo § 2.º, renumerando-se os demais parágrafos). Tal procedimento se revela indispensável para o fim de identificar exatamente, se a empresa deixou de cumprir a obrigação acessória relativa à apresentação da relação dos serviços contratados, ou se, efetivamente, não houve contratação de serviços.
Na oportunidade, atualizou-se o valor da multa prevista no § 4.º (antigo § 3.º), de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei n.º 9.918/2000, aplicando-se a variação do IPCA do período de dezembro de 2000 a dezembro de 2001, conforme autorização contida no § 5.º (antigo § 4.º) do mesmo dispositivo.
Art. 18 - O dispositivo do texto original foi remunerado na presente proposta para art. 19, e, o novo artigo 18 contempla a possibilidade de, em relação às multas impostas em decorrência do descumprimento das normas previstas na legislação atinente à retenção na fonte (arts. 9.º e 17, § 4.º), serem reduzidas na forma do disposto no art. 37, da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (Institui o Código Tributário Municipal), com suas alterações posteriores. Com tal medida, padroniza-se o tratamento dispensado aos sujeitos passivos tributários (contribuinte ou responsável, ou ainda, no que pertine a matéria ora veiculada, prestador de serviços e fonte pagadora), dando a eles a mesma oportunidade de pagamento das multas por infração com redução graduada, conforme a data de seu recolhimento.
Cabe registrar, finalmente, que outras modificações foram inseridas no texto original, mas apenas para o fim de se adequar a nomenclatura dos setores ali mencionados à nova estrutura organizacional do Município introduzida pela Reforma Administrativa, ou seja, foram substituídas as expressões Secretaria Municipal da Fazenda, Secretário Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos por, respectivamente, Diretoria de Receita e Controle Interno, Diretor de Receita e Controle Interno e Procuradoria Geral do Município.
Ante todo o exposto, e por se constituir a retenção na fonte, como já mencionei anteriormente, em um dos principais instrumentos de arrecadação municipal, o que indica a alta relevância da matéria, objeto da presente proposição, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de novembro de 2002.
TARCÍSIO DELGADO Prefeito de Juiz de Fora
|