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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4108/2014 - Processo: 4331-26 2003 |
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| PROJETO DE LEI | |
| PROJETO DE LEI
Reajusta o valor e os limites para concessão do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, altera a Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011 e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º O vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006 e alterado pela Lei nº 11.384, de 11 de julho de 2007, pela Lei nº 11.555, de 04 de abril de 2008, pela Lei nº 12.064, de 08 de julho de 2010, pela Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011, pela Lei nº 12.401, de 18 de novembro de 2011, pela Lei nº 12.553, de 16 de maio de 2012, pela Lei nº 12.580, de 29 de maio de 2012 e pela Lei nº 12.810, de 04 de julho de 2013, será concedido, a partir de 1º de julho de 2014, aos servidores municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, que recebem até R$1.329,82 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) a título de vencimento mensal, com exceção daqueles integrantes do quadro do magistério municipal, no valor mensal de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), do qual o valor de R$80,00 (oitenta reais) corresponderá à parcela fixa.
§ 1º Fica mantida a concessão estabelecida pelo § 2º, do art. 3º, da Lei nº 12.580, de 2012, em caráter excepcional, aos servidores que atualmente percebem o benefício, mesmo que o valor do vencimento mensal estabelecido no caput deste artigo seja ultrapassado.
§ 2º Aplicar-se-ão os valores e limites definidos no caput deste artigo a partir da concessão do benefício do mês de julho de 2014, a ser creditado no mês de agosto de 2014.
Art. 2º A alínea “f”, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 12.401, de 18 de novembro de 2011, pela Lei nº 12.553, de 16 de maio de 2012, pela Lei nº 12.580, de 29 de maio de 2012 e pela Lei nº 12.810, de 04 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) abono médico ou licença médica, limitado a 03 (três) dias no mês.”
Parágrafo único. Aplicar-se-ão as novas regras e limites definidos no caput deste artigo para as eventuais ocorrências constatadas no mês de julho de 2014, cujo respectivo benefício será creditado em agosto de 2014.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 12.321, de 2011, alterada pela Lei nº 12.401, de 18 de novembro de 2011, pela Lei nº 12.553, de 16 de maio de 2012, pela Lei nº 12.580, de 29 de maio de 2012 e pela Lei nº 12.810, de 04 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido de um Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As Parcelas Fixa e Variável previstas nos incisos I e II deste artigo não serão devidas na ocorrência de falta(s) injustificada(s) do servidor no mês de apuração do benefício.”
Parágrafo único. Aplicar-se-á a nova regra definida no caput deste artigo para as eventuais ocorrências constatadas no mês de julho de 2014, cujo respectivo benefício será creditado em agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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