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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4108/2014 - Processo: 4331-26 2003 |
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| MENSAGEM DO EXECUTIVO | |
| MENSAGEM Nº 4108
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição, que “Reajusta o valor e os limites para concessão do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, altera a Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011 e dá outras providências”.
A presente proposição decorre de negociação de item da pauta de reivindicações do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de Fora - SINSERPU/JF, neste ano de 2014, que foi acordada com o Município de Juiz de Fora, por intermédio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH e da Secretaria da Fazenda - SF.
A alteração da Lei em destaque vai possibilitar que os servidores municipais que recebem até R$1.329,82 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) de vencimento mensal sejam contemplados com a correção do valor recebido a título de vale/ticket alimentação, atualmente correspondente a R$150,00 (cento e cinquenta reais), para R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), corrigindo, ainda, a parcela fixa de R$62,00 (sessenta e dois reais) para R$80,00 (oitenta reais).
Além da correção acima descrita, procurou-se flexibilizar a concessão da parcela variável que compõe o valor mensal do vale/ticket alimentação através da alteração do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 12.401, de 18 de novembro de 2011, no bojo do qual foi inserida a ampliação de 02(dois) para 03(três) dias de abono ou licença médica por mês; E, ainda, conceder o referido benefício de forma justa com aqueles servidores que efetivamente são assíduos, não permitindo sua concessão quando da ocorrência de falta(s) injustificada(s).
Vale ressaltar que as modificações propostas foram objeto de avaliação dentro da capacidade financeira do Município e em estrita observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, pelas razões acima apresentadas, e dentro da política de valorização do quadro de servidores municipais, solicito a essa Egrégia Câmara, nos termos do art. 38, caput, da Lei Orgânica do Município, a aprovação do presente Projeto de Lei em caráter de urgência, relevante aos servidores públicos municipais, de forma a possibilitar que o Executivo conceda o beneficio com a maior brevidade possível.
Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de julho de 2014.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador JULIO CARLOS GASPARETTE DD. Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG
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