Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4109/2014  -  Processo: 4331-27 2003

PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a autorização para o reajuste dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos Servidores Municipais e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste total de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), relativo à variação do IPCA do período de maio de 2013 a abril de 2014, correspondente a 6,28% (seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento) acrescido de 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) de ganho real, incidente sobre os vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores municipais da Administração Direta, Fundações e Autarquias, a título de reposição salarial anual, a partir de 1º de maio de 2014.

Parágrafo único. O índice de reajuste estabelecido no caput não se aplica à ajuda de custo instituída pela Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, aos adicionais instituídos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.790, de 07 de julho de 2009, com alterações posteriores e ao adicional instituído no art. 1º, da Lei nº 12.348, de 30 de agosto de 2011.

Art. 2º Ao pessoal do Quadro do Magistério Municipal será concedido abono provisório, equivalente a 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) sobre o vencimento, pelo período de janeiro a abril de 2014.

§ 1º O valor apurado relativo ao abono de que trata o caput deste artigo será pago aos servidores do Quadro do Magistério Municipal em parcela única na competência de agosto de 2014.

§ 2º O abono de que trata o caput deste artigo não servirá de base para qualquer outro tipo de adicional ou gratificação.

Art. 3º Os atuais valores pagos, de acordo com a Lei nº 12.039, de 27 de maio de 2010, ficam mantidos e reajustados no mesmo índice definido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º O piso salarial mínimo, em caráter provisório, para a carreira de médico de urgência e emergência do SUS/JF, criado pela Lei nº 12.111, de 03 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 12.186, de 21 de dezembro de 2010, pela Lei nº 12.357, de 16 de setembro de 2011, pela Lei nº 12.552, de 16 de maio de 2012, pela Lei nº 12.580, de 29 de maio de 2012, pela Lei nº 12.788, de 24 de maio de 2013 e pela Lei nº 12.800, de 21 de junho de 2013, fica reajustado no mesmo índice definido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º O adicional de que trata o art. 1º da Lei nº 12.348, de 30 de agosto de 2011 passa a ser fixado com o valor de R$200,00 (duzentos reais) a partir de 1º de maio de 2014.

Art. 6º O § 1º do art. 1º, da Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Omissis.

§ 1º Cada servidor terá direito a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério - ACVM, no valor máximo anual de R$800,00 (oitocentos reais).”

Art. 7º Os adicionais instituídos pelos arts. 4º e 5º, da Lei nº 11.790, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 11.953, de 25 de janeiro de 2010 e pela Lei nº 12.800, de 21 de junho de 2013, passam a ser fixados, respectivamente, no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e no valor de R$120,00 (cento e vinte reais).

Art. 8º O art. 5º da Lei nº 11.790, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 11.953, de 25 de janeiro de 2010 e pela Lei nº 12.800, de 21 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 5º Omissis.

Parágrafo único. O adicional instituído no caput deste artigo será devido aos servidores do Quadro do Magistério Municipal que vierem a aposentar no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano, no mês de sua inclusão na folha de pagamento de inativos.”

Art. 9º Fica autorizada a complementação salarial, a título de vencimentos, sempre que for constatado que, isoladamente, quaisquer dos padrões de vencimentos fixados para os cargos das classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico, Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Instrutor de Formação Profissional, tenha se tornado inferior ao valor previsto em norma federal como o valor do piso salarial nacional da educação básica.

§ 1º A complementação salarial é destinada aos ocupantes de cargos das classes tratadas no caput deste artigo, considerando-se isoladamente os padrões de vencimento de cada servidor, sendo vedada sua utilização como base para a progressão funcional ou para a promoção por mérito.

§ 2º O limite da complementação salarial, tratada no caput deste artigo, corresponde à diferença monetária que se constatar entre o vencimento fixado para o cargo e o valor nominal do piso salarial nacional da educação básica, observadas a proporcionalidade da jornada e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 3º Para fins de reajuste destinado à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores indicados no caput, a complementação salarial tratada neste artigo deverá ser considerada como antecipação, e os valores que tiverem sido pagos sob esta modalidade serão:

I - absorvidos pelo índice de reajuste, sem cumulação, quando o valor nominal do piso salarial nacional da educação básica vier a ser igual ou menor do que os novos padrões de vencimentos fixados para os cargos daquelas classes;

II - absorvidos pelo índice de reajuste, sem cumulação, até o limite do índice de reajuste da revisão geral anual, quando o valor nominal do piso salarial nacional da educação básica vier a ser maior do que os novos padrões de vencimentos fixados para os cargos daquelas classes, hipótese em que deverá ocorrer nova complementação salarial, utilizando-se a metodologia definida neste artigo.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.



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