Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3301/2002  -  Processo: 1931-00 1997

PROJETO DE LEI Nº

LEI N.º

Altera a Lei nº 9611, de 05 de outubro de 1999 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art.1º- O art.1º; art.4º incisos I e IV; art.5º; art.6º caput; art.13 inciso IX; art.17 incisos II e VI; art.24 caput; art.27 caput; art.28; art.29; art.30; art.31; art.32; art.33; art.34; art.35 caput; art.37 e art.38 da Lei nº 9611, de 05 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art.1º- O processo eleitoral para preenchimento dos cargos em comissão de Diretor e de Vice-Diretor das Escolas, reger-se-á pela presente lei."

"Art.4º...

I-requerimento dirigido ao Gerente de Educação Básica.

...

IV- termo de compromisso de participação em curso de orientação para o exercício do cargo, a ser promovido pela Gerência de Educação Básica."

"Art.5º- As incrições serão realizadas na Gerência de Educação Básica, vedada a aceitação de incrições solicitadas fora do prazo estabelecido em edital."

"Art.6º- A organização do processo de inscrição das chapas será de responsabilidade da Comissão Paritária Eleitoral sob a coordenação do Departamento de Políticas Pedagógicas e Formação."

"Art.13...

...

IX- Inexistindo candidatos, caberá a Gerência de Educação Básica indicar o Diretor ou Vice-Diretor, a ser designado pelo Prefeito para o exercício, na forma da Lei, com mandato integral."

"Art.17...

...

II- organização do título de eleitor no ato da inscrição, em formulário indicado pela Gerência de Educação Básica.

...

VI- coordenção do processo de votação, apuração dos resultados e elaboração da respectiva ata da eleição, a ser enviada à Gerência de Educação Básica, conforme cronograma."

"Art.24- Será organizada uma comissão Paritária Eleitoral com representantes da GEB e do SINPRO/JF, com as seguintes funções:"

"Art.27- Caberá ao Gerente de Educação Básica, após a apuração dos fatos pela comissão Paritária Eleitoral, decidir sobre impugnação, intervenção ou outras medidas sugeridas pela mesma."

"Art.28- O Diretor do Departamento de Políticas Pedagógicas e Formação, juntamente com a Comissão Paritária Eleitoral, supervisionará o processo eleitoral de forma a assegurar a sua normalidade."

"Art.29- Os titulares dos órgãos dos Departamentos da Gerência de Educação Básica e o Assessor do Gerente e os membros da Comissão Paritária Eleitoral são delegados do processo eleitoral, cabendo-lhes as prerrogativas da função."

"Art.30- Contra atos das Comissões Eleitorais e dos Delegados caberá recurso, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, ao Diretor do Departamento de Políticas Pedagógicas e Formação."

"Art.31- Contra ato do Diretor do Departamento de Políticas Pedagógicas e Formação ou da Comissão Paritária Eleitoral, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, ao Gerente de Educação Básica."

"Art.32- Contra ato do Gerente de Educação Básica caberá recurso, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, ao Prefeito."

"Art.33- Todos os recursos deverão ser devidamente fundamentados e protocolados pelas chapas ou candidatos na Gerência de Educação Básica."

"Art.34- O Gerente de Educação Básica homologará as eleições no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da realização do segundo turno, se houver, mediante encaminhamento ao Prefeito da relação nominal dos eleitos, solicitando nomeação."

"Art.35- Os Diretores e Vice-Diretores nomeados terão mandato para o período de 3(três) anos, sendo permitida uma reeleição, devendo ser respeitado, no entanto, o interstício de um mandato, para que o servidor possa concorrer a um outro mandato novamente."

"Art.37- Esta Lei será afixada na Gerência de Educação Básica e nas Escolas Municipais de Juiz de Fora, onde ocorrerão as eleições."

"Art.38- Caberá à Gerência de Educação Básica oferecer curso de qualificação de 40 horas aos Diretores e Vice-Diretores eleitos, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com frequência obrigatória."

Art.2.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]