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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3290/2002 - Processo: 0457-07 1988 |
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| PROC. LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER | |
| PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PARECER Nº 159/2002/lc
PROCESSO 0457/88 – 7º Volume
MENSAGEM Nº3290/02 – “Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 6º da Lei nº 9.590, de 14 de setembro de 1999.”
AUTOR: Exmº. Sr. Prefeito Municipal
1. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Eduardo de Freitas, análise jurídica do presente projeto de lei que altera a Lei 9.590/99, que criou o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SISMAD, acrescentando §4º ao art.6º.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
O Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei 9.590/99 e que nos termos da Lei Federal 4.320/64 constitui-se em um fundo especial, tem os seus recursos destinados exclusivamente à execução da política ambiental do município, conforme dispõe o art. 6º, §2º do citado artigo.
Contudo, é de se observar que a lei que o instituiu previu de forma por demais ampla as situações nas quais caberia a aplicação de recursos oriundos do FMMA, o que poderia gerar dúvidas em relação à sua destinação.
Assim, ao se discriminar as despesas passíveis de serem realizadas, o presente projeto de lei coaduna-se com as diretrizes emanadas pela Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos municipais, in verbis:
“Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas específicas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação” . (grifei)
3. CONCLUSÃO
Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito, encontrando-se a presente proposição de acordo com as normas legais, concluímos que o projeto de lei sob comento é CONSTITUCIONAL e LEGAL.
Este é o parecer. Sub censura.
Palácio Barbosa Lima, 28 de agosto de 2002.
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