Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 7/2014  -  Processo: 6983-08 2013

COMISSÃO DE URBANISMO - JOSÉ MÁRCIO - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei Complementar n" 07/2014, de autoria do Nobre Vereador Rodrigo Màttos, que ''Altera a Lei n° 6.910" de 31 de maio de 1986, inserindo atividade que menciona no anexo 7".

Diante do que tange" o Regimento Interno desta Casa Legislativa, que em seu artigo 72, inciso V, alíneas "a",'b","c", "d", "e", "f', "g", "h", "i", "j" e "k", doutrina assim as competências da Comissão Permanente de' Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio-Ambiente e Acessibilidade:

"Art. 72. É competência específica:

(...)

V - da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito.i Meio-Ambiente e Acessibilidade:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - planos setoriais, regionais e locais;

2 - cadastro territorial do Município;

3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo;

4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município; ,

5- serviços de utilidade pública, sejam ou não ele concessão, permissão ou autorização municipal;

6 - serviços públicos prestados no Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais.

b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;

c) acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, que interessem ao Município;

d) opindr sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes;

e) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluidas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;

j) receber reclamações-e encaminhá-las aos órgãos competentes;

g) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição;

h) realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do Município.

i) propor e analisar normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade; 

j) efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edifícios de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;

k) apresentar ou analisar propostas de intervenção ou readequação nas vias públicas referentes à acessibilidade. "

Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está nó âmbito de análise desta Comissão da qual sou integrante.

O trâmite desta' matéria deveria ser condicionado a passar pela Comissão de Uso do Solo, vide art. 49, inciso III. da Lei 6910/1986, todavia, 'após envio e não resposta, conforme verifica-se no processo, segue seu trâmite a fim de que possa ser votada.

Destarte, de acordo com as atribuições a mim impostas e depois de análise do Projeto de Lei em tela não vislumbro óbice para o prosseguimento de sua tramitação convencional, até o Plenário, onde manifestarei meu voto a respeito da matéria.

Palácio Barbosa Lima, 12 de junho de 2014.



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