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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4105/2014 - Processo: 4331-26 2003 |
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| MENSAGEM DO EXECUTIVO | |
| MENSAGEM Nº 4105
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, nos termos do art. 35, V, da Lei Orgânica do Município, o presente Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos e dá outras providências”.
Esclareço que esta proposição, dando continuidade à política de valorização do quadro de servidores municipais, em especial do corpo de servidores do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB), é fruto de estudo dos técnicos da Administração Municipal, e pleito do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINSERPU-JF.
Este estudo apontou a necessidade e viabilidade de criação do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos, destinado a possibilitar a digna retribuição pecuniária àqueles servidores que compõem as equipes de coleta de resíduos, cujas tarefas possuem características peculiares e de suma importância para os munícipes.
Vale lembrar que a sociedade contemporânea se diferencia de todas as demais pela sua potencialidade de produzir lixo em escala crescente, com inevitáveis problemas ambientais e sociais que acarretam. A limpeza urbana e o devido direcionamento e reutilização do lixo assume dimensões cada vez maiores para a sociedade e para a Administração Pública.
O lixo não representa apenas um problema grave a ser solucionado, mais também reflete, na sua produção, as distinções de classe existente. Os ricos produzem muito lixo, os pobres ficam encarregados de recolhê-lo, assumindo também o ônus da discriminação da condição assumida.
O Projeto de Lei visa reconhecer os diversos profissionais que ganham a vida trabalhando com o lixo, dando-lhes visibilidade institucional e diferenciando-os em suas atividades peculiares, garantindo-lhes direitos.
A equipe coletora de resíduos e principalmente o Coletor de Lixo propriamente dito desenvolve a atividade profissional, daquele trabalhador que sempre está correndo atrás do caminhão recolhendo sacos de lixo (média de 4 a 6 toneladas por dia) e percorrendo cerca de 35 a 40 Km por dia, em oito horas de trabalho em média. Porém, um dos piores problemas desta profissão é a discriminação em face do preconceito social pelo não entendimento da real problemática que o lixo acarreta para as grandes cidades. A limpeza urbana torna-se a cada dia uma atividade de elevado alcance, em especial nas grandes cidades, pois vem exigindo novas metodologias, incorporação de tecnologias de ponta e equipamentos mais avançados, logo a exigência de maior qualificação profissional é consequência natural. Além do mais, a limpeza urbana, envolvendo a coleta domiciliar, industrial e hospitalar, bem como todas as demais atividades de retirada de resíduos sólidos dos logradouros públicos, acarreta a problemática da destinação e acomodação final.
O projeto reconhece as sutilezas e mazelas da profissão de coletor de lixo ou “gari”, que muitos denominam de “lixeiro”, como se sua atividade fosse de espalhar o lixo, e exatamente por este reconhecimento valoriza a atividade instituindo um diferencial pecuniário que certamente amenizará a diferença, ciente da máxima que para fazer justiça os desiguais devem ser tratados desigualmente. O reconhecimento desta profissão e seu tratamento diferenciado (com a consequente diminuição do preconceito) seria o reconhecimento de que o coletor de lixo é o primeiro profissional no processo de sustentabilidade do tratamento de resíduos, portanto o maior colaborador da preservação do meio ambiente.
Esclareço, ainda, que foi elaborado estudo de impacto financeiro relativamente às despesas decorrentes do Projeto em tela, em atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Câmara, nos termos do art. 38, caput, da Lei Orgânica do Município, a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar em caráter de urgência, relevante aos servidores públicos municipais, que prestam serviços de forma exemplar para toda a população de Juiz de Fora.
Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de junho de 2014.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador JULIO CARLOS GASPARETTE DD. Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG
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