Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3285/2002  -  Processo: 0074-14 1987

RAZÕES DE VETO

Razões de Veto

Vejo-me compelido a vetar, face inconstitucionalidade, o texto integral do art. 5°, introduzido pelo Legislativo no projeto de lei que "Dispõe sobre as alterações na Lei n° 9.212, de 27 de janeiro de 1.998 e dá outras providências. "

É que, nos termos do § 1°, 11, a , combinado com art. 63, I da Constituição da República, e art. 70, I, e seu Parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, é da competência exclusiva do Executivo a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre aumento da remuneração de servidores públicos.

O dispositivo vetado infringe tal norma, pois aumenta o valor de adicional de penosidade devido a servidores da área de saúde, invadindo, portanto, esfera de competência exclusiva do Executivo.

Ademais, a norma introduzida pela Egrégia Câmara contraria o princípio de Justiça, igualando os desiguais ao determinar o pagamento de adicional de penosidade no mesmo valor para servidores que trabalham em condições diversas.

Segundo estudos levados a efeito pelos setores competentes da Prefeitura, o plantão noturno aos sábados, domingos e feriados, e diurno aos domingos e feriados é bastante mais penoso que o plantão noturno às sextas feiras e diurno aos sábados.

Pelo que, o projeto desatende o interesse público, sendo injusto com os servidores que desempenham suas funções em condições mais adversas do que aquelas em trabalham os beneficiários do artigo ora vetado.

Diante disto, solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de setembro de 2002.

a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.



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