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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3285/2002 - Processo: 0074-14 1987 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - EDUARDO FREITAS - PARECER | |
Comissão de Legislação - Eduardo Freitas
Parecer:
A Comissão analisou a Mensagem Nº 3285 que se faz acompanhar de Projeto de Lei que tende realizar adequações à Lei Municipal nº 9212/98, conformando-a com a nova estrutura e organização municipal.
Solicitado parecer técnico da Procuradoria desta Casa foram feitas pontuações e solicitadas providências complementares, o que fora prontamente atendido pelo Exmo. Sr. Prefeito ao nos enviar esclarecimentos através da Diretoria de Administração e Recursos Humanos.
No bojo do Parecer nº 119/2002-RSTF foram pontuadas eventuais carências do projeto de lei, o que ao nosso entender, foram satisfatoriamente esclarecidas, haja vista que:
1. A menção do DEMLURB e FUNALFA se fez necessária em razão de lacuna do art. 2º da lei municipal nº 10014/01, esclarecendo-se que o plano de carreiras e vencimentos dos servidores da administração direta é o mesmo a ser adotado em autarquias e fundações municipais;
2. Alerta-se inexistir acréscimo de cargos ao contrário, redução em 17 Técnicos de Nivel II, havendo, por óbvio, redução de despesas em montante presumível;
3. As carreiras encontram-se previamente estruturadas e, segundo os mesmos apontamentos e aferição mais aprofundada, não implicaria em alteração, a não ser no que cinge a promoção vertical por mérito que carreia para a proposta um incremento qualitativo na política de recursos humanos do Poder Executivo e romperia com a estagnação habitual dos servidores em razão da possibilidade de ascensão;
4. Quanto à complementação contida no art.3º, de se observar a limitação imposta pela parca transferência de recursos imposta pelo SUS, o que em si gera a certeza de uma barreira financeira intransponível, considerando o atual orçamento aprovado.
Considera pois, esta Comissão suficientes as razões articuladas pelo Poder Executivo, bem como adequadas aos questionamentos anteriormente formulados por esta Casa, considerando-o legal e constitucional podendo ser analisado pelas Comissões Temáticas.
Palácio Barbosa Lima, 10 de julho de 2002. |