Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3285/2002  -  Processo: 0074-14 1987

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - EDUARDO FREITAS - PARECER

Comissão de Legislação - Eduardo Freitas

Parecer:

A Comissão analisou a Mensagem Nº 3285 que se faz acompanhar de Projeto de Lei que tende realizar adequações à Lei Municipal nº 9212/98, conformando-a com a nova estrutura e organização municipal.

Solicitado parecer técnico da Procuradoria desta Casa foram feitas pontuações e solicitadas providências complementares, o que fora prontamente atendido pelo Exmo. Sr. Prefeito ao nos enviar esclarecimentos através da Diretoria de Administração e Recursos Humanos.

No bojo do Parecer nº 119/2002-RSTF foram pontuadas eventuais carências do projeto de lei, o que ao nosso entender, foram satisfatoriamente esclarecidas, haja vista que:

1. A menção do DEMLURB e FUNALFA se fez necessária em razão de lacuna do art. 2º da lei municipal nº 10014/01, esclarecendo-se que o plano de carreiras e vencimentos dos servidores da administração direta é o mesmo a ser adotado em autarquias e fundações municipais;

2. Alerta-se inexistir acréscimo de cargos ao contrário, redução em 17 Técnicos de Nivel II, havendo, por óbvio, redução de despesas em montante presumível;

3. As carreiras encontram-se previamente estruturadas e, segundo os mesmos apontamentos e aferição mais aprofundada, não implicaria em alteração, a não ser no que cinge a promoção vertical por mérito que carreia para a proposta um incremento qualitativo na política de recursos humanos do Poder Executivo e romperia com a estagnação habitual dos servidores em razão da possibilidade de ascensão;

4. Quanto à complementação contida no art.3º, de se observar a limitação imposta pela parca transferência de recursos imposta pelo SUS, o que em si gera a certeza de uma barreira financeira intransponível, considerando o atual orçamento aprovado.

Considera pois, esta Comissão suficientes as razões articuladas pelo Poder Executivo, bem como adequadas aos questionamentos anteriormente formulados por esta Casa, considerando-o legal e constitucional podendo ser analisado pelas Comissões Temáticas.

Palácio Barbosa Lima, 10 de julho de 2002.



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