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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3285/2002 - Processo: 0074-14 1987 |
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OFÍCIO Nº 428/2002-AAI-GAB | |
Exmo Sr. Vereador Isauro José de Calais Filho DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta
s/ref.: Of. CM. n.º 966/2002 - Processo n.º 74/87 - 14 vol. - Vereador Eduardo Freitas n/ref.: Ofício nº 428/2002-AAI-Gab 04 de julho de 2002 Assunto: Encaminhamento (faz)
Senhor Presidente:
Reportando-nos ao expediente supra-referenciado, cumpre-nos encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa cópia do parecer exarado pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos.
Sendo o que se nos apresenta, para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente
Tarcísio Delgado Prefeito de Juiz de Fora
Ofício nº 452/02-DARH-D Em 04 de julho de 2002
Excelentíssimo Senhor:
Em resposta aos esclarecimentos solicitados pela Câmara Municipal a respeito do Projeto de Lei que altera a Lei n.º 9212/98 (Mensagem n.º 3285), temos a prestar as seguintes informações:
1) Na fixação em conjunto dos cargos/vagas das classes integrantes das carreiras de Assistente de Administração e Técnico de Nível Médio não está sendo proposto o aumento do número de cargos para as mesmas.
No caso específico da carreira de Assistente de Administração essa fixação em conjunto dos cargos das classes de Assistente de Administração I, II, III, IV e V já está aprovada pela Lei n.º 10.014, de 20 de junho de 2001. Porém, o art. 2.º da Lei ao mencionar essa nova forma de fixação dos cargos, não citou o DEMLURB e a FUNALFA, apesar de no seu Anexo B constar tal alteração. Ou seja, no Anexo B da Lei n.º 10.014, de 20 de junho de 2001 consta a alteração de fixação em conjunto dos cargos, mas no texto da Lei tal situação não foi explicitada.
Objetivando compatibilizar o texto da Lei n.º 10.014/01 com o Anexo que a compõe, é que o Executivo solicita a correção no novo Projeto de Lei apresentado, devendo ser considerado ainda, que os princípios do sistema de planos, carreiras e vencimentos dos servidores da Administração Direta é o mesmo a ser adotado para as Autarquias e Fundações do Município, nos termos da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998.
Dentro dos mesmos princípios estabelecidos pela Lei n.º 9212/98, está sendo proposta a fixação em conjunto dos cargos para as classes de Técnico de Nível Médio I e II, que compõem a carreira Técnica de Nível Médio. Da mesma forma, não existe acréscimo no nº de cargos fixado. Ao contrário, os números indicados representam os números atualmente aprovados em Lei, com a redução de 17 (dezessete) cargos criados para a classe de Técnico de Nível Médio II.
Não existe proposta de redução da jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais de trabalho para quaisquer das classes indicadas no Projeto de Lei.
2) As carreiras que compõem os quadros da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município já foram organizadas e aprovadas segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998. Estão estruturadas e delineadas tecnicamente, não havendo no Projeto de Lei, proposta de alteração das mesmas.
3) A organização das classes em carreiras possibilita a promoção por mérito na carreira (ad. 29 da Lei n.º 9212/98: “promoção por mérito é a passagem vertical do servidor ocupante de cargo efetivo de uma c1asse para outra superior da mesma carreira...”). A participação do servidor em seleção competitiva interna é a condição para que ocorra tal promoção.
O Executivo baixou Decreto regulamentando os procedimentos para que ocorra o processo de seleção competitiva interna, inclusive com a obrigatoriedade dos servidores participarem de cursos de aperfeiçoamento nos termos do § 2.º do art. 39 da Constituição Federal.
Evidentemente, que a promoção de um grau para outro da mesma carreira, importa no acréscimo de remuneração, mas a decorrência de novo enquadramento na carreira só ocorrerá após processo de seleção competitiva interna e a avaliação á época da possibilidade de compatibilização dessa despesa com os limites da despesa com pessoal, impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
4) O art. 3º do referido Projeto de Lei estende aos servidores federais integrantes do SUS/JF, a possibilidade de recebimento de adicionais já concedidos aos servidores estaduais a título de complementação salarial estabelecida na Lei n.º 8393, de 30/12/93.
A despesa com o pagamento dessas vantagens é variável e depende de recursos do SUS, nos termos do art. 6.º da mesma Lei.
Evidentemente, que por não se tratarem de vantagens fixas, que só são pagas quando efetivamente comprovadas e dependente de recursos específicos, essa despesa só poderá ser autorizada e ocorrer, se houver disponibilidade financeira, devendo ser controlada com rigor para que não ultrapasse os limites legais impostos pelos repasses disponíveis no SUS/JF.
Prevalecemo-nos do ensejo para reafirmar nossos protestos de estima e apreço.
Cordialmente,
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Diretor de Administração e Recursos Humanos
Exmo Sr. Vereador ISAURO JOSÉ DE CALAIS FILHO DD. Presidente da Câmara Municipal de JUIZ DE FORA/MG
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