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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3285/2002 - Processo: 0074-14 1987 |
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PARECER Nº119/2002-RTSF | |
Parecer nº119/2002-RTSF Em 30/06/2002
Para: Exmo. Sr. Vereador Eduardo de Freitas
Assunto: análise da mensagem nº3285 que traz para apreciação o projeto de lei que altera a lei municipal nº9.212/98.
Trata-se de pedido de parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da proposição acima identificada.
Apertada síntese. Opino.
Trata-se de projeto de lei que tenciona alterar a lei municipal nº9.212/98, que dispõe sobre o sistema de planos de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas. Todavia, os dispositivos da proposição em tela não são dotados de clareza e precisão meridiana de sorte a analisá-los de forma consentânea com o interesse público envolvido. A primeira vista o projeto de lei não atende aos dispositivos da lei complementar nº95/98, em virtude de sua falta de precisão:
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: ... II - para a obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; ...
Art. 12. A alteração da lei será feita: I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II – mediante revogação parcial; III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, ...
Desta feita, o verdadeiro alcance do projeto em tela, dentro de nossa modesta intelecção jurídica, não fora razoavelmente alcançado razão pela qual torna-se imperiosos alguns esclarecimentos complementares, tais como:
· se as alterações sugeridas pelos artigos 1º e 2º acarretam aumento de despesa continuada, seja em função de eventual acréscimo no número de cargos e/ou vagas nas classes de assistente de administração – I, II, III, IV e V – e de técnico de nível médio – I e II –, seja em razão da redução da jornada semanal para 40 horas que aumenta o valor pago ao servidor por horas trabalhadas, mantendo-se a demanda de atividades, o que pode carecer de novos provimentos; · se as alterações sugeridas visam a uniformizar, ou melhor, estruturar tecnicamente o quadro do Poder Executivo Municipal em carreiras perfeitamente delineadas e, em caso afirmativo, como será realizada esta estruturação, considerando-se a aparente autonomia administrativa conferida aos entes integrantes dos órgãos que compõe a administração indireta; · se as alterações sugeridas pelos artigos 1º e 2º darão ensejo a enquadramentos que importem em acréscimos remuneratórios de alguma classe.
Como o dispositivo do art.3º estende indenizações e gratificações a servidores cedidos, mister nos afigura o atendimento a novel Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial ao disposto em negrito nos art.16 e 17, infra copiados, vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do artigo 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
Considerando que o projeto de lei em cotejo não se fez acompanhar do impacto orçamentário-financeiro; da declaração de adequação a lei de meios, a lei de diretrizes e ao plano plurianual; do instrumento comprobatório de não comprometimento das metas de resultados fiscais; do aumento de receita que suportará o pretendido, creio, s.m.j., que a proposição não atende aos imperativos da lei complementar nº101/00.
Ao nosso juízo, o projeto em cotejo da forma como se encontra é impreciso, necessita de informações complementares e atrita com os dispositivos dos arts.16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo, pois, temerária a sua aprovação.
Postas as consignações precedentes, reiteramos nosso propósito de realizar quaisquer explicações complementares que eventualmente se façam necessárias.
É o parecer.
Roberto Thomaz da Silva Filho. Procurador I
Em 30/06/2002
Para: Exmo. Sr. Vereador Eduardo de Freitas
Assunto: análise da mensagem nº3285 que traz para apreciação o projeto de lei que altera a lei municipal nº9.212/98.
Trata-se de pedido de parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da proposição acima identificada.
Apertada síntese. Opino.
Trata-se de projeto de lei que tenciona alterar a lei municipal nº9.212/98, que dispõe sobre o sistema de planos de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas. Todavia, os dispositivos da proposição em tela não são dotados de clareza e precisão meridiana de sorte a analisá-los de forma consentânea com o interesse público envolvido. A primeira vista o projeto de lei não atende aos dispositivos da lei complementar nº95/98, em virtude de sua falta de precisão:
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: ... II - para a obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; ...
Art. 12. A alteração da lei será feita: I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II – mediante revogação parcial; III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, ...
Desta feita, o verdadeiro alcance do projeto em tela, dentro de nossa modesta intelecção jurídica, não fora razoavelmente alcançado razão pela qual torna-se imperiosos alguns esclarecimentos complementares, tais como:
· se as alterações sugeridas pelos artigos 1º e 2º acarretam aumento de despesa continuada, seja em função de eventual acréscimo no número de cargos e/ou vagas nas classes de assistente de administração – I, II, III, IV e V – e de técnico de nível médio – I e II –, seja em razão da redução da jornada semanal para 40 horas que aumenta o valor pago ao servidor por horas trabalhadas, mantendo-se a demanda de atividades, o que pode carecer de novos provimentos; · se as alterações sugeridas visam a uniformizar, ou melhor, estruturar tecnicamente o quadro do Poder Executivo Municipal em carreiras perfeitamente delineadas e, em caso afirmativo, como será realizada esta estruturação, considerando-se a aparente autonomia administrativa conferida aos entes integrantes dos órgãos que compõe a administração indireta; · se as alterações sugeridas pelos artigos 1º e 2º darão ensejo a enquadramentos que importem em acréscimos remuneratórios de alguma classe.
Como o dispositivo do art.3º estende indenizações e gratificações a servidores cedidos, mister nos afigura o atendimento a novel Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial ao disposto em negrito nos art.16 e 17, infra copiados, vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do artigo 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
Considerando que o projeto de lei em cotejo não se fez acompanhar do impacto orçamentário-financeiro; da declaração de adequação a lei de meios, a lei de diretrizes e ao plano plurianual; do instrumento comprobatório de não comprometimento das metas de resultados fiscais; do aumento de receita que suportará o pretendido, creio, s.m.j., que a proposição não atende aos imperativos da lei complementar nº101/00.
Ao nosso juízo, o projeto em cotejo da forma como se encontra é impreciso, necessita de informações complementares e atrita com os dispositivos dos arts.16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo, pois, temerária a sua aprovação.
Postas as consignações precedentes, reiteramos nosso propósito de realizar quaisquer explicações complementares que eventualmente se façam necessárias.
É o parecer.
Roberto Thomaz da Silva Filho. Procurador I
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