Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3281/2002  -  Processo: 4078-00 2002

PARECER Nº 113/2002 - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER Nº 113/2002 – PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 4078/02

MENSAGEM 3281/2002 - PROJETO DE LEI - “DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO URBANA LADEIRA ALEXANDRE LEONEL”

AUTORIA: EXECUTIVO

I- Relatório

         Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Eduardo de Freitas, análise jurídica do presente projeto de lei, que dispõe sobre Operação Urbana Ladeira Alexandre Leonel, com vistas ao ordenamento e à melhoria da estrutura urbana e à implantação de equipamento urbano.

II – Fundamentação

1- Da competência estabelecida pelo Texto Constitucional aos municípios, decorre o seu poder de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inc. VIII), cabendo a ele executar a política de desenvolvimento urbano (art. 182).

Esta ordenação do solo urbano inclui não só o controle do seu uso e ocupação, mas também as regras fixadas pelo Plano Diretor, que é o instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e de expansão urbana.

Dessa forma, a lei municipal nº 9.811/2000, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora - PDDU, prevê, como um dos instrumentos que para a consecução destes objetivos, as chamadas Operações Urbanas:

“Art. 44 - Para garantir sua implantação e o prosseguimento do processo de planejamento permanente da Cidade, o PDDU prevê, dentre outros, os seguintes instrumentos de intervenção urbana:

(...)

II - Operações Urbanas;”

As operações urbanas compreendem um conjunto integrado de intervenções e medidas ( v.g. abertura de vias, melhorias no sistema viário e tratamento urbanístico), com prazo determinado, coordenado pelo Poder Público, com a participação e recursos da iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais, em áreas previamente determinadas (Lei Municipal nº 9.811/2000, art. 45).

Neste mesmo sentido dispõe o Estatuto da Cidade:

“Art. 32. (...)

§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental”.

2 – Não obstante o município poder utilizar-se das operações urbanas como instrumento de política urbana, mister se faz que sejam satisfeitos os seguintes requisitos formais, e que se encontram devidamente comprovados no processo:

I – definição da área a ser atingida;

II – programa básico de ocupação da área;

III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

IV – finalidades da operação;

V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;

VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

III - Conclusão

Em vista do exposto, encontrando-se a presente proposição de acordo com as normas legais, em especial com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, e cumpridas as exigências do art. 33 do Estatuto da Cidade, concluímos que o projeto de lei sob comento é CONSTITUCIONAL, LEGAL e REGIMENTAL.

Este é o parecer, s.m.j.

Palácio Barbosa Lima, 22 de maio de 2002.

Leonardo Costa

Procurador I



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