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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3281/2002 - Processo: 4078-00 2002 |
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| PROJETO DE LEI | |
| PROJETO DE LEI Dispõe sobre a Operação Urbana Ladeira Alexandre Leonel. Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1.º - Fica aprovada a Operação Urbana Ladeira Alexandre Leonel, em conformidade com o disposto no art. 45 da Lei Municipal n.° 9.811, de 27 de junho de 2000, e nos arts. 32 e seguintes da Lei Federal n.° 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 2.º - A Operação Urbana de que trata a presente Lei tem por finalidade o ordenamento e melhoria da estrutura urbana e a implantação de equipamento urbano, através da alteração dos parâmetros de uso do solo da área de que trata, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário da aludida requalificação.
§ 1.º - A área atingida pela Operação Urbana abrange toda a extensão da Ladeira Alexandre Leonel e o terreno situado na Ladeira Alexandre Leonel, com área total de 20.900m2, denominado área n.º 10, matriculada sob o n.º 22.784, no 1.º Oficio do Registro de Imóveis, confrontando na extensão de 293,00m com a Ladeira Alexandre Leonel; na extensão de 115,00m, pela direita, com o Cascatinha Country Club; em linhas quebradas, pelos fundos, nas extensões de 18,00m mais 15,00m mais 25,00m mais 19,00m, mais 22,00m, mais 28,50m com a Rua Ataliba de Barros e com os lotes n.°s 32 a 35 da quadra XIII, todos do Loteamento da Imobiliária São Mateus; na extensão de 63,00m, pela esquerda, com parte do lote 1 da quadra XIII da Rua João Barbosa e lotes 27 a 1 da quadra VIII do Loteamento da Imobiliária São Mateus.
§ 2.° - No terreno descrito no parágrafo anterior, poderá ser edificado um complexo de comércio e serviços composto de supermercado, restaurante, lojas de conveniência e quiosque de fornecimento de combustíveis com os seguintes parâmetros urbanísticos: I - as atividades de supermercado e restaurante serão admitidas sem restrição de porte; II - a atividade de fornecimento de combustíveis será admitida, desde que limitada a 4 (quatro) o número de bombas de abastecimento; III - o coeficiente máximo de aproveitamento será de 0,5 (zero vírgula cinco); IV - a taxa de ocupação do terreno será de 40% (quarenta por cento); V - o afastamento frontal ao terreno terá, no mínimo, 10,00m (dez metros); VI - deverá ser observada a relação de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área construída.
§ 3.° - Os parâmetros urbanísticos não indicados nos incisos do parágrafo anterior não serão alterados, devendo obedecer ao que acerca deles prescreve a legislação municipal.
Art. 3.° - Como contrapartida ao exposto no parágrafo segundo do artigo anterior, o proprietário do terreno descrito no parágrafo segundo do artigo anterior deverá custear e executar as seguintes melhorias no sistema viário da região: I - alargamento e pavimentação asfáltica do trecho da Ladeira Alexandre Leonel compreendido entre a Rua São Mateus e a Rua Miguel Mansur, a partir da testada do terreno, conforme projeto e especificações a serem aprovados pelo órgão municipal competente; II - pavimentação asfáltica do trecho da Ladeira Alexandre Leonel compreendido entre a Avenida Paulo Japiassu Coelho e a Rua Miguel Mansur, conforme projeto e especificações a serem aprovados pelo órgão municipal competente; III - trevo de acesso para entrada e saída de veículos ao terreno requalificado, de acordo com projeto e especificações aprovados pelo órgão municipal competente.
Art. 4.º - O prazo de vigência para implementação de todas as ações e obras previstos na presente Lei é de 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua promulgação. Parágrafo único - A concessão do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento, a ser edificado de acordo com os parâmetros definidos no parágrafo segundo do art. 2.° desta Lei, fica condicionada à observância do prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 5.º - A obediência aos ditames da presente Lei não exime da obediência aos demais instrumentos de controle urbano previstos na legislação municipal.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima,
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