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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4139/2014 - Processo: 6813-02 2012 |
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| PROJETO DE LEI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 12.897, de 27 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 12.897, de 27 de dezembro de 2013, ressalvadas as modificações das áreas isótimas constantes do Anexo IV, desta Lei.
Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no exercício de 2015, tanto para os imóveis residenciais como para os não residenciais, será o mesmo valor de referência lançado no exercício de 2014, adotando os parâmetros da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e da Lei nº 11.232, de 11 de outubro de 2006 e corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2013 a novembro de 2014.
Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) poderão ser pagos com os seguintes descontos: I - à vista, com desconto excepcional de 8% (oito por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel; II - à vista, com desconto de 5% (cinco por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, no caso de existirem débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.
Parágrafo único. O contribuinte que proceder Reclamação Contra Lançamento (RCL), nos termos do art. 206 e seguintes da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, somente terão direito aos descontos previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, nos prazos acima mencionados.
Art. 4º Para os imóveis edificados situados nas áreas isótimas integrantes dos Grupos C e D, ficam concedidas as mesmas reduções parciais no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), adotadas no exercício de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
ANEXO IV
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