Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 200/2013  -  Processo: 7030-00 2013

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação do Banco de Empregos para a Mulher Vítima de Violência Doméstica no Município de Juiz de Fora e dá outras providências", de autoria da Vereadora Ana das Graças Rossignoli.

O Poder Público Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 30, exerce sua competência de legislar sobre assunto de interesse local.

Assim, em atendimento ao disposto na Carta Magna Brasileira, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26, caput, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a matéria, in verbis:

"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município ( ... )."

Já o Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu artigo 72, II, "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a

despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário munlclpal;

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do município, bem como o Regimento Interno dessa Casa

Legislativa, o Projeto de Lei em tela, de autoria da Vereadora Ana das Graças Rossignoli, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

Diante de tal mister, insta observar a necessidade de se sanar O vício de inconstitucionalidade apontado pela Nobre Procuradoria

desta Casa, em fls. de 19 a 21 do presente processo.

No mais, não há que se falar na existência de vício pertinente a matéria relacionada ao âmbito desta Comissão Permanente.

Sendo assim, no que tange ao Projeto de Lei sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 19 de maio de 2014.



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