Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3275/2002  -  Processo: 0054-32 1987

PROC. DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER

PARECER Nº 63/2002 – PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 54/87 – 32º VOLUME

MENSAGEM 3275/2002 - PROJETO DE LEI - “ALTERA O CAPÍTULO IV, DO TÍTULO III DO LIVRO PRIMEIRO DA LEI Nº 5.546, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978 ('INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”), COM SUAS ALTERAÇÕES PORTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AUTORIA: EXECUTIVO

I- Relatório

         Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Eduardo de Freitas, análise jurídica do presente projeto de lei, que dispõe sobre adequação de lei ordinária e do Código Tributário Municipal às normas da técnica legislativa.

II – Fundamentação

Conforme exposto pelo Executivo em sua justificativa, a presente Mensagem tem o escopo de adequar, face à legislação que trata sobre técnica legislativa, a matéria disciplinada pela Lei Municipal nº 10.150/2002 ao Código Tributário Municipal.

De fato, a Lei Complementar nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, atendendo a legislação afeta à técnica legislativa, veda, mesmo quando recomendável, a renumeração de dispositivos.

Contudo, cremos que por um lapso, o Executivo, ao trazer à colação a letra “b”, do inciso III, do art. 12, da Lei Complementar 96, não se ateve ao fato de que este dispositivo já foi alterado pela Lei Complementar 107, de 26.04.2001 e cuja nova redação assim dispõe:

“Art.12 – omissis

.....................

III – omissis

....................

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;”

Portanto, a recomendação legal continua sendo a mesma, ainda que sob o disciplinamento de um novo dispositivo legal.

III - Conclusão

Em vista do exposto, ainda que não seja obrigatório aos municípios observar o disciplinamento contido na Lei Complementar 96/98, alterada pela Lei Complementar 107/2001, mas a fim de atender a uma melhor técnica legislativa, concluímos que o projeto de lei sob comento é CONSTITUCIONAL e LEGAL.

Este é o parecer, s.m.j.

Palácio Barbosa Lima, 11 de abril de 2002.



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