Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4089/2014  -  Processo: 1491-03 1996

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER:

Trata-se de Mensagem que "Altera dispositivos da Lei 8925, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações posteriores, que 'Cria

o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências" de autoria do Poder Executivo.

O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu arti~o 31, exerce sua função típica de fiscalização

como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle

e fiscalização dos atos do Executivo:

Art. 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

Sob O mesmo aspecto e levando em consideração o artigo 2° do projeto de lei em tela, que trata dos recursos direcionados para o

referido plano, o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

I - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a Mensagem do Executivo em tela, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

Assim, çomo não vislumbramos qualquer vício dentro das atribuições desta comissão e corroborando com o parecer da Nobre Procuradoria desta Casa Legislativa, quanto à mensagem sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 09 de maio de 2014.



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