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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3275/2002 - Processo: 0054-32 1987 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
PROJETO DE LEI
Altera o Capítulo IV, do Título III do Livro Primeiro da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1.º - O Capítulo IV, do Título III, do Livro Primeiro da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
“Livro Primeiro Normas Gerais .......... Título III Extinção e Exclusão do Crédito Tributário .......... Capítulo IV Isenção e Anistia”
Art. 2.º - A Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 19 -A e 19 -B:
“Art. 19-A - Poderá a Fazenda Pública, mediante prévia autorização legislativa, conceder anistia, que abrangerá exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder.
Art. 19-B - A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) sob condição de pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei à autoridade administrativa.
Parágrafo único - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.”
Art. 3.º - Fica revogada a Lei n.º 10.150, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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