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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3275/2002 - Processo: 0054-32 1987 |
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MENSAGEM Nº 3275 | |
Mensagem nº 3275
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso projeto de lei que “Altera o Capítulo IV do Título III do Livro Primeiro da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, e dá outras providências.
O presente projeto se destina a adequar a Lei n.º 10.150, de 18 de janeiro de 2002, que “Acrescenta artigos à Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), no que concerne à técnica legislativa, aos comandos da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
A Lei em questão, cuja adequação se revela imperiosa foi de iniciativa dessa Casa Legislativa (projeto de autoria do Ilustre Vereador Lafayette Andrada). Não se pretende aqui alterar a substância do referido diploma, mas, tão-somente, corrigir alguns aspectos que ferem a técnica legislativa obrigatória estabelecida pela Lei Complementar supramencionada.
A Lei n.º 10.150, de 18 de janeiro de 2002, estabeleceu em seu art. 1.º, “caput”:
“Acrescente-se o seguinte título V - ANISTIA, renumerando-se os demais títulos e artigos: (grifou-se).
A Lei Complementar n.º 95/98 veda expressamente a renumeração de dispositivos, mesmo quando recomendável. Eis o teor do seu art. 12, III, b:
“Art. 12 - A alteração da Lei será feita: ... III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: ... b) no acréscimo de dipositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente ante alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos.”
Assim sendo, o que se pretende com a presente proposição é realocar os dispositivos inseridos no Código Tributário Municipal através da Lei n.º 10.150, de 18.01.2002, de conformidade com a disciplina da Lei Complementar n.º 95/98.
Os dispositivos a serem realocados cuidam do instituto da anistia, que é uma das formas de exclusão do crédito tributário, juntamente com a isenção, de acordo com o disposto no art. 175, do Código Tributário Nacional.
As normas gerais de isenção já se encontram inseridas no Livro Primeiro, Título III, Capítulo IV (arts. 16 a 19). Nesse sentido, o que o presente projeto sugere é a realocação da matéria contida na Lei n.º 10.150/2002, ao lado da isenção, na medida em que ambos caracterizam formas de exclusão do crédito tributário. Por esse motivo, propõe-se a modificação do Capítulo IV do título e livro supramencionados para “Isenção e Anistia”, e, em seguida ao art. 19, acrescenta-se os arts. 19 -A e 19 -B, que cuidam, especificamente, dessa última forma de exclusão de crédito tributário.
Finalmente, tendo em vista que o presente projeto reproduz, na íntegra, o texto da Lei n.º 10.150, de 18.01.2002, a consequência lógica foi prever a sua revogação expressa, medida esta que é objeto do art. 3º desta proposição, cuja redação atende ao comando do art. 9.º, da Lei Complementar n.º 95/98, que preceitua:
“Art. 9.º - Quando necessária cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.”(grifou-se)
Ante todo o exposto, solicito que essa Casa Legislativa, após apreciação da matéria, aprove a presente proposição.
Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de março de 2002.
TARCÍSIO DELGADO Prefeito de Juiz de Fora
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