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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4096/2014 - Processo: 1235-06 1995 |
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COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER: | |
Trata-se de Mensagem que "Altera a redação do art. 61, da Lei 8710, de 31 de julho de 1995 ('Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas Autarquias e Fundações Públicas'), com suas alterações posteriores", de autoria do Poder Executivo. O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Na mesma Iinha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:
Art. 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
Sob o mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
Art. 72. É competência específica:
II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira: a) opinar sobre proposições relativas a:
I - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para O erário municipal;
Na mesma linha e partindo da autorização prevista ainda na Lei Orgânica do Município como matéria privativa de iniciativa do prefeito:
Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a Mensagem do Executivo em tela, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo. Assim, corroborando com o parecer da Nobre Procuradoria desta Casa Legislativa e, considerando o pronto atendimento da Prefeitura de Juiz de fora quanto a apresentação da Declaração do ordenador de despesa, conforme o disposto na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em que se atende seu artigo 16, liberamos a presente mensagem para os trâmites pertinentes até a deliberação em plenário.
Palácio Barbosa Lima, 27 de maio de 2014.
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