Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PELOR - Projeto de Emenda ą Lei Orgānica
Número: 2/2014  -  Processo: 6335-06 2010

JUSTIFICATIVA:

O Princípio da Legalidade ou da Isonomia, está consagrado no art. 5°., caput, da Constituição Federal, que afirma que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Também está disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade.

A isonomia deve ser efetiva com a igualdade da lei (a lei não poderá fazer nenhuma discriminação) e o da igualdade perante a lei (não deve haver discriminação na aplicação da lei), tendo como fundamento que todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado e, sob o conceito que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, pois tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.

Por isso define-se a igualdade ou isonomia como um bem jurídico inalienável, imprescritível e tem como fim o tratamento igualitário de um indivíduo, uma coletividade ou uma etnia perante um Estado, uma Organização Privada ou Internacional e também diante dos outros indivíduos.

Isto posto, não paira nenhuma dúvida em relação à Matéria proposta, haja vista que algumas famílias se encontram com seus filhos matriculados em escolas da rede pública municipal e estadual, havendo com isso uma distinção quanto ao direito dos mesmos no tocante ao passe livre que conforme a Lei Orgânica Municipal é concedido ao aluno da rede municipal e não o da rede estadual.

A igualdade é, portanto, o mais vasto dos princípios constitucionais, não havendo seara onde ela não seja impositiva.

Perfilhando este mesmo entendimento, Carmem Lúcia Antunes Rocha, assim pronuncia: "Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamentar.

Diante de todo exposto, entendo ser pertinente a presente propositura, razão pela qual conto com a aprovação de meus pares

Palácio Barbosa Lima, 07 de abril de 2014.



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