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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 5/2013 - Processo: 6983-02 2013 |
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COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER: | |
Trata-se de Projeto de Lei que "Altera o art. 10, da Lei Municipal nº 7668, de 27 de dezembro de 1989", de autoria do Vereador Antônio Aguiar. O Poder Público Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 30, exerce sua competência de legislar sobre assunto de interesse local. Assim, em atendimento ao disposto na Carta Magna Brasileira, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26, caput, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a matéria, in verbis:
"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município ( ... )." Já o Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu artigo 72, II, "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
Art. 72. É competência específica: II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira: a) opinar sobre proposições relativas a: 1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal; Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela, de autoria do Vereador Antônio Aguiar, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo. Diante de tal mister, pode-se afirmar, categoricamente, que o mesmo atende aos preceitos administrativos e legais pertinentes, não havendo que se falar na existência de vício concernente a matéria relacionada ao âmbito desta Comissão Permanente.
Porém, há de se observar o disposto no parecer da Douta Procuradoria no que trata da obrigatoriedade de análise pela Comissão de Uso do Solo, conforme a Lei 6910/86, na fl.41 do presente processo. Diante do exposto, no que tange ao Projeto de Lei sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.
Palácio Barbosa Lima, 11 de abril de 2014.
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