Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 5/2013  -  Processo: 6983-02 2013

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei que "Altera o art. 10, da Lei Municipal nº 7668, de 27 de dezembro de 1989", de autoria do Vereador

Antônio Aguiar.

O Poder Público Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 30, exerce sua competência de legislar sobre

assunto de interesse local.

Assim, em atendimento ao disposto na Carta Magna Brasileira, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26,

caput, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a matéria, in verbis:

"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e

competência legal do Município ( ... )."

Já o Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu artigo 72, II, "a", positiva as competências específicas da Comissão

Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a

despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa

Legislativa, o Projeto de Lei em tela, de autoria do Vereador Antônio Aguiar, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de

procedermos a análise técnica do mesmo.

Diante de tal mister, pode-se afirmar, categoricamente, que o mesmo atende aos preceitos administrativos e legais pertinentes, não

havendo que se falar na existência de vício concernente a matéria relacionada ao âmbito desta Comissão Permanente.

Porém, há de se observar o disposto no parecer da Douta Procuradoria no que trata da obrigatoriedade de análise pela Comissão

de Uso do Solo, conforme a Lei 6910/86, na fl.41 do presente processo.

Diante do exposto, no que tange ao Projeto de Lei sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto

para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 11 de abril de 2014.



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