Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 1/2013  -  Processo: 0324-05 1987

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - NORALDINO JÚNIOR - PARECER:

Trata-se de Substitutivo ao Projeto de Lei nº 01/2013, de autoria do Nobre Vereador José Mansueto Fiorilo, que "Dispõe sobre a proibição, nos horários de funcionamento e nas áreas de abrangência do estacionamento rotativo pago nas vias centrais do Município de Juiz de Fora, de ocupação pelo mesmo veículo de vaga da mesma via, além do limite do estacionamento e dá outras providências" .

Sem embargo do meritório escopo, a referida propositura não reúne condições de ser convertida em lei, porquanto disciplina questões relativas a trânsito, uma vez que padece de vício de inconstitucionalidade formal, excedendo os limites da competência do município para dispor a respeito do assunto.

Primeiramente, deve-se observar que o inciso XI do art. 22 da Constituição da República é claro ao dispor que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Insta salientar que a competência privativa é plena, direta e reservada a um determinado ente federativo.

Verifica-se, no caso, que o projeto em apreço dispõe sobre a coibição do estacionamento irregular de quaisquer veículos, não só na mesma vaga, mas como na mesma via, incluindo ainda penalidades com base no Código de Trânsito Brasileiro, caso a irregularidade perdure.

Em relação à competência privativa da União para legislar sobre trânsito, inúmeros são os acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal (vide RE 215.325-7/RS, Med.Cautelar em ADI 3.671-8/DF, ADI 3.679-3/DF; ADI 3.254-2/ES, ADI 2.796-4, ADI 3.444-8/RS), do qual destacamos trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa, atual Presidente do STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n" 3.121-0, de São Paulo, julgado em 17 de março de 2011:

"Ressalto ainda que deve ser devidamente entendida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal utilizada pelo requerente para sustentar a tese de que mesmo no caso das regiões metropolitanas permanece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Explico. Os precedentes mencionados pelo requerente referem-se à localização, no território dos municípios, de pontos de ônibus de linhas intermunicipais.

A fixação de lugar de parada obrigatória de ônibus é sem dúvida, matéria de interesse nitidamente local, cuja competência para legislar é do município.

Na presente ação direta a questão é bem diferente. Em primeiro lugar,porque o estado pretende criar "uma reserva de espaço exclusivo para o tráfego de motocicletas", o que não me parece, a priori, matéria de interesse exclusivamente dos municípios. Em segundo lugar,

porque essa "reserva de espaço" deverá ser feita "nas vias públicas de grande circulação da região metropolitana de São Paulo", sejam elas municipais ou intermunicipais, e será determinada pela autoridade estadual de trânsito. Por fim, porque a lei cria uma penalidade

às motocicletas que circulam fora da área reservada, ao impor-lhes as sanções do Código Nacional de Trânsito."

(destaque nosso)

Pelo voto do Ministro, denota-se evidentemente que não cabe aos Estados e Municípios legislar sobre trânsito. Diferente seria se existisse Lei Complementar autorizando os Estados e Municípios a legislar sobre o assunto, nos moldes do parágrafo único do artigo 22 da CF. Contudo, aludida LC não existe.

Sobre o assunto, o Ministro Joaquim Barbosa comenta no voto do acórdão suso citado:

"Da análise da lei impugnada, contudo, verifica-se a invasão de competência da União para legislar sobre trânsito, estabelecida no artigo 22, XI da Constituição Federal.

Como se sabe, a competência para legislar sobre trânsito é privativa da União, a quem cabe regular, definir e delimitar a organização do trânsito, as infrações e as penalidades. Aos estados e municípios somente caberia regulamentar questões específicas de trânsito se

existisse lei complementar autorizadora da edição de leis estaduais e municipais sobre o tema, conforme determina o parágrafo único do artigo 22 da Constituição. Contudo, não há lei complementar que autorize o legislador estadual a criar área para circulação de

motocicletas em vias públicas, de sorte que a Lei 10.884/2001 padece do vício de inconstitucionalidade formal, porque invade a competêncía privativa da União para legislar sobre trânsito",

(destaque nosso)

Portanto, por não se tratar de matéria cuja competência é concorrente entre os entes federativos, por não se tratar de interesse local, de competência dos municípios, o Projeto de Lei 01/2013 está a usurpar a competência legislativa privativa da União, pois regulamenta o trânsito no município bem como cria penalidades impondo ainda sanções do Código Nacional de Trânsito.

Diante de todo o exposto, sem embargo do meritório escopo, me manifesto contrário ao Projeto de Lei nº 01/2013, uma vez que a referida propositura não reúne condições de ser convertida em lei, porquanto disciplina questões relativas a trânsito, pois padece de vício de inconstitucionalidade formal, excedendo os limites da competência do município para dispor a respeito do assunto. Nestes termos sugiro o arquivamento da matéria.

Em 12 de Março de 2014.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]