Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4090/2014  -  Processo: 7111-00 2014

PROJETO DE LEI

Institui o Projeto Sócio Assistencial Família Extensa e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, autorizado a conceder subsídio financeiro aos membros da Família Extensa que se responsabilizarem pela guarda de crianças e adolescentes retirados da família nuclear pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, Família Extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do Parágrafo único, do art. 25, da Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 2º O subsídio financeiro destina-se a assegurar à Família Extensa condições de guarda, sustento, proteção, socialização e educação de crianças e adolescentes até a idade de 18 anos, inscrevendo-se na modalidade de acolhimento familiar da proteção social especial de alta complexidade da Tipificação Nacional de Serviços Sócio Assistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único. A família de origem da criança ou do adolescente deverá residir em Juiz de Fora comprovadamente há, no mínimo, 02 (dois) anos.

Art. 3º O subsídio financeiro de que trata esta Lei terá os seguintes valores:

I - R$436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) no caso de uma criança ou adolescente a ser acolhido;

II - R$381,50 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), por criança ou adolescente, no caso de duas crianças ou adolescentes a serem acolhidos;

III - R$327,00 (trezentos e vinte e sete reais), por criança ou adolescente, no caso de três crianças ou adolescentes a serem acolhidos;

IV - R$218,00 (duzentos e dezoito reais), por criança ou adolescente, no caso da exceção prevista no § 1º deste artigo.

§ 1º Excepcionalmente, serão admitidas outras crianças e adolescentes para efeito do pagamento do subsídio financeiro, além do limite de três, na mesma Família Extensa, nas seguintes situações:

I - se forem menores de 12 (doze) anos;

II - se a família possuir 04 (quatro) ou mais crianças e adolescentes em sua composição;

III - se houver risco de desmembramento de grupos de irmãos;

IV - outra condição relevante devidamente comprovada e justificada pela equipe técnica.

§ 2º A criança ou adolescente originalmente radicada no Município de Juiz de Fora, cujo processo tenha tramitado na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora, poderá residir com a Família Extensa em outro Município, não consistindo este fato em impeditivo para a concessão do subsídio financeiro, devendo a Família Extensa, em todo caso, frequentar os serviços do SUAS do Município em que vier a residir.

§ 3º A concessão do subsídio financeiro previsto nesta Lei fica condicionada à realização de estudo e avaliação social e econômica pela equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social em parceria com a equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora.

§ 4º Os valores dos subsídios fixados nesta Lei serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo em caso de sua extinção.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social organizará os processos de concessão do subsídio financeiro até o limite orçamentário e financeiro assegurados anualmente para esta finalidade, bem como fará o acompanhamento das crianças, adolescentes e famílias beneficiadas pelo tempo que durar a concessão do benefício.

§ 1º Com o objetivo de garantir os direitos e desenvolver as capacidades das crianças e dos adolescentes para uma vida autônoma na idade adulta, as famílias, as crianças e os adolescentes beneficiados por esta Lei deverão cumprir as seguintes contrapartidas:

I - participar do processo de acompanhamento por meio dos CRAS, CREAS, Programa Família Extensa e Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) públicos ou privados dos territórios;

II - estar matriculado e frequentando o ensino infantil, fundamental e médio, conforme a situação das crianças e adolescentes;

III - ter acesso ao Programa Adolescente Aprendiz e a cursos profissionalizantes como complemento à formação básica;

IV - fazer acompanhamento na Unidade de Saúde de referência da família;

V - participar de projetos de cultura, esporte e lazer e outros existentes na cidade em que resida.

§ 2º A família de origem das crianças e adolescentes será acompanhada pelos CRAS, CREAS e Programa Família Extensa, conforme cada caso, dentro de um Plano de Desenvolvimento Familiar contendo metas, contrapartidas e compromissos, buscando-se garantir-lhe o acesso aos demais serviços e políticas públicas, tais como Educação Infantil, Ensino Fundamental, Transporte, Serviços Sócio Educativos em meio aberto, Saúde, Programa Habitacional, dentre outros.

Art. 5º A concessão do subsídio financeiro terá duração inicial de 02 (dois) anos, devendo ser reavaliada a cada 06 (seis) meses pela Equipe Técnica, que expedirá relatório de produção, indicando as condições da família e as condições de continuidade ou suspensão do benefício.

§ 1º Para iniciar a concessão do benefício à Família Extensa, será necessário que o membro responsável assine um Termo de Responsabilidade e apresente cópia do protocolo de pedido judicial de regularização de guarda da criança(s) e/ou adolescente(s) no prazo de 30 (trinta) dias à Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 2º O subsídio será suspenso se houver descumprimento de qualquer das condições elencadas no art. 4º,§ 1º, I a IV.

§ 3º O subsídio será cancelado após três suspensões, ou se, a qualquer tempo, os órgãos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da Família Extensa acusarem, fundamentadamente, as razões para o desligamento do programa.

§ 4º O pagamento do subsídio será encerrado quando a situação de vulnerabilidade estiver superada ou expirado prazo de duração da concessão do beneficio.

§ 5º O uso do subsídio financeiro para aquisição de substância psicoativa, por parte de adolescentes beneficiados ou por membros da Família Extensa que acolhe, constitui motivo para o cancelamento do subsídio, não sem antes a Secretaria de Desenvolvimento Social promover as intervenções devidas.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social preparar tanto a família quanto o adolescente para o encerramento do recebimento do subsídio, integrando seus membros a outras alternativas de geração de renda.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social enviar relatórios técnicos do acompanhamento das crianças e adolescentes e das famílias à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora e ao Ministério Público com a regularidade que vier a ser pactuada com estes órgãos.

Art. 8º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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