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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4090/2014 - Processo: 7111-00 2014 |
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| MENSAGEM DO EXECUTIVO | |
| Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Institui o Projeto Sócio Assistencial Família Extensa e dá outras providências”. O presente projeto que ora passo às mãos dos nobres vereadores é fruto de intenso trabalho coletivo da Secretaria de Desenvolvimento Social, com apoio das demais unidade da Administração Municipal e em diálogo com outras esferas de Poder e com a Sociedade Civil organizada.
Segundo o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC (2006, www.mds.gov.br), a legislação brasileira vigente reconhece e preconiza a família enquanto estrutura vital, lugar essencial à humanização e à socialização da criança e do adolescente, espaço ideal e privilegiado para o desenvolvimento integral dos indivíduos.
Contudo, a história social das crianças, dos adolescentes e das famílias revela que estas últimas encontraram e ainda encontram inúmeras dificuldades para proteger e educar seus filhos. Tais dificuldades foram traduzidas historicamente pelo Estado em um discurso sobre uma pretensa “incapacidade” da família de orientar os seus filhos. Ao longo de muitas décadas, este foi o argumento ideológico que possibilitou ao Poder Público o desenvolvimento de políticas paternalistas voltadas para o controle e a contenção social, principalmente para a população mais pobre, com total descaso pela preservação de seus vínculos familiares. Essa desqualificação das famílias em situação de pobreza, tratadas como incapazes, deu sustentação ideológica à prática recorrente da suspensão provisória do poder familiar ou da destituição dos pais e de seus deveres em relação aos filhos.
A engenharia construída com um equivocado sistema de proteção e assistência, sobretudo durante o século passado, permitiu que qualquer criança ou adolescente, por sua condição de pobreza, estivesse sujeito a se enquadrar no raio da ação da Justiça e da assistência, fosse confinado sob o argumento de “prender para proteger” em grandes instituições totais.
Essas representações negativas sobre as famílias cujos filhos formavam o público da assistência social e demais políticas sociais tornaram-se parte estratégica das políticas de atendimento, principalmente da infância e da juventude, até muito recentemente.
No entanto, esta realidade vem mudando fortemente. O aprofundamento das desigualdades sociais, com todas as suas consequências, principalmente para as condições de vida das crianças e dos adolescentes, levou à revisão dos paradigmas assistenciais cristalizados na sociedade. O olhar multidisciplinar e intersetorial iluminou a complexidade e multiplicidade dos vínculos familiares. O coroamento destas mudanças aconteceu com a promulgação da Constituição Federal, em 1988; do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990; da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em 1993 e com a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança em 1990, provocando rupturas em relação às concepções e práticas assistencialistas e institucionalizantes.
Trata-se da mudança do olhar e do fazer, não apenas das políticas públicas focalizadas na infância, na adolescência e na juventude, mas extensivos aos demais atores sociais do chamado Sistema de Garantia de Direitos, implicando a capacidade de ver essas crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e de maneira indissociável do seu contexto sócio-familiar e comunitário.
Crianças e adolescentes têm o direito a uma família, cujos vínculos devem ser protegidos pela sociedade e pelo Estado. Nas situações de risco e enfraquecimento desses vínculos familiares, as estratégias de atendimento deverão esgotar as possibilidades de preservação dos mesmos, aliando o apoio sócio-econômico à elaboração de novas formas de interação e referências afetivas no grupo familiar.
No caso de ruptura desses vínculos, o Estado é o responsável pela proteção das crianças e dos adolescentes, incluindo o desenvolvimento de programas, projetos e estratégias que possam levar à constituição de novos vínculos familiares e comunitários, mas sempre priorizando o resgate dos vínculos originais ou, em caso de sua impossibilidade, propiciando as políticas públicas necessárias para a formação de novos vínculos que garantam o direito à convivência familiar e comunitária.
Considerando ainda que a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 do CNAS, que aprova a tipificação nacional de serviços socioassistenciais, especialmente em seu - art. 1º, II, a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI - e também o seu inciso III, que aponta a lógica e desenho necessários à estruturação e funcionamento dos serviços de acolhimento de criança e adolescentes e fortalecimento de vínculos familiares, deve-se combinar este instrumento normativo ao das Orientações Técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social para o Acolhimento Institucional de Criança e Adolescente (2009, www.mds.gov.br).
Este contexto, consequentemente exigirá que todo reordenamento normativo e político-institucional que se pretenda fazer para a Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente há de partir das normas Constitucionais, do Estatuto da Criança e do Adolescente considerando suas atualizações, das normativas dos Conselhos Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social e do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC.
A promoção, a proteção e a defesa do direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária envolvem o esforço de toda a sociedade e o compromisso com uma mudança cultural que atinge as relações familiares, as relações comunitárias e as relações do Estado com a sociedade. Nesta perspectiva apresentamos o presente Projeto de Lei para implantação do Programa Família Extensa no Município de Juiz de Fora com o objetivo de efetivar mudanças substanciais no atual modelo de Acolhimento Institucional para tornar o direito à Convivência Familiar e Comunitária condição prioritária e absoluta conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Por todo o exposto, Sr. Presidente, e por considerar esta proposição de extrema relevância e de alto interesse público, submeto-a a apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres Edis sua aprovação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de fevereiro de 2014.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora
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