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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4083/2014 - Processo: 7101-00 2014 |
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| PROJETO DE LEI | |
| Altera dispositivos da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003 e dá outras providências.
Mensagem de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Os arts. 20, 21, 22 e 23, da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica instituída a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, órgão estritamente técnico, diretamente vinculado à Secretaria de Atividades Urbanas - SAU, órgão colegiado, permanente, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com finalidade de promover a efetivação da Política Municipal de Acessibilidade”.
“Art. 21. A comissão será integrada por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, com perfil técnico ou experiência, designados pelo Prefeito, para mandato de 03 (três) anos, admitida uma recondução do membro, mediante indicação dos seguintes órgãos ou entidades: I - 1 (um) representante da Secretaria de Governo - SG; II - 1 (um) representante da Secretaria de Obras - SO; III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAG/JF; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS; V - 1 (um) representante do órgão municipal responsável pela política da pessoa com deficiência; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA; VII - 1 (um) representante da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU; VIII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM; IX - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos do idoso - CMDI; X - 1 (um) representante do conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência - CMPD; XI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/MG; XII - 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/MG; XIII - 1 (um) representante da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF; XIV - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Juiz de Fora - SINDUSCON/JF; XV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação - CMH; XVI - 1 (um) representante da Câmara Municipal.”
“Art. 22. A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU, designado pelo titular da pasta.”
“Art. 23. Constituem atribuições da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, com o objetivo de garantir acessibilidade às edificações, vias públicas, mobiliário urbano, comunicação e transportes coletivos: I - participar da elaboração e execução da Política Municipal de Acessibilidade e suas atualizações; II - elaborar normas relativas à matéria de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias Secretarias Municipais; III - acompanhar a fiscalização e o controle da aplicação das normas legais Federais, Estaduais e Municipais, acionando, se for o caso, os entes competentes; IV - propor ou analisar as intervenções nas vias públicas, visando a acessibilidade das pessoas, observados os princípios do desenho universal; V - analisar propostas de criação de serviços ou programas públicos municipais, no que se refere à garantia da acessibilidade; VI - analisar obrigatoriamente propostas para aplicação, adequação ou adaptação de acessibilidade no sistema de transporte público; VII - analisar propostas objetivando a reserva de vagas acessíveis para estacionamentos públicos e de uso público.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei nº 12.033, de 17 de maio de 2010.
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